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Pernambuco

LEI Nº 11.758, DE 12 DE MAIO DE 2000.

Nº 11758/2000

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(Revogada pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

Dispõe sobre os limites de gastos no Poder Legislativo e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de Assessor Especial e Secretário Parlamentar, no Poder Legislativo, de que trata a Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, não excederão, respectivamente, os quantitativos de 06 (seis) e 05 (cinco), no grupo de cargos do qual fazem parte.
Parágrafo únicoO total dos demais cargos referidos no art. 1º, da Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, não excederá de 24 (vinte e quatro), permanecendo inalteradas as remunerações nela estabelecidas.
Art. 2.
Os incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.........................................................................................................
Iem 55% (cinquenta e cinco por cento) para o gabinete da presidência;
IIem 50% (cinquenta por cento) para o gabinete da Primeira Secretaria;
IIIem 30% (trinta por cento) para os gabinetes dos demais membros da mesa diretora;
IVem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Vice-Lideranças;
Vem 65% (sessenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Segundas Vice-Lideranças, quando houver.
§ 1º.................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................
§ 3º................................................................................................................".
Art. 3.
O Poder Legislativo regulamentará as leis que pertençam às alterações de sua estrutura, mediante Resolução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.614/98.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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