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Pernambuco

LEI Nº 17.866, DE 1º DE JULHO DE 2022.

Nº 17866/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 2.
............................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5ºPara a atividade de comercialização de gás prevista na Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, quando o contribuinte for o comercializador, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados - TFSD considerará o valor da receita líquida mensal do exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.” (AC)

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