Pernambuco
LEI Nº 15.884, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
Nº 15884/2016
Dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e a Lei nº 15.795, de 27 de abril de 2016.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção do Tribunal de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional.”
“§ 1º Aos servidores à disposição no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento) da verba de representação atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.