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Pernambuco

LEI Nº 15.795, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

Nº 15795/2016

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Altera o art. 8º e revoga o art. 29, ambos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 8.
..................................................................................................
§ 1ºO servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife, unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido pelo servidor (NR).
§ 2ºA indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por Inspetoria Regional.” (NR)
Art. 2.
Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
§ 1ºAos servidores à disposição no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento), tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;
§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou equivalente, percebido no órgão de origem.
Art. 3.
As verbas instituídas pelos arts. 1º e 2º desta lei serão computadas para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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