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Pernambuco

LEI Nº 18.304, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18304/2023

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Art. 1.
A Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE) é devida em razão do uso dos seus Depósitos Públicos, decorrente de remoção, apreensão ou alienação em processo judicial, a qualquer título.
§ 1ºO valor da TUDP/TJPE é a quantia correspondente a cada atividade estatal específica e divisível, fixada em moeda corrente, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo ser atualizada anualmente por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, tomando-se por base a variação do IPCA amplo/IBGE.
§ 2ºOs serviços pelos quais incidirão a TUDP/TJPE terão início desde a entrada do(s) bem(ns) no Depósito Público, sua permanência, até sua efetiva liberação pelo(a) servidor(a) competente.
§ 3ºO(A) responsável pelo recebimento, guarda e liberação do bem, lavrará termo circunstanciado de cada recebimento, com indicação do número do processo/inquérito; discriminação detalhada de forma quantitativa e qualitativa do(s) bem(ns) no recebimento e na liberação; nome(s) do(s) eventuais interessados, e data de cada ato, através de planilha específica, a ser disponibilizada e constantemente atualizada no portal próprio do Tribunal, sem prejuízo da necessária alimentação do banco de dados de bens apreendidos.
§ 4ºOs bens que já se encontrem depositados também deverão ser inventariados nos termos do
§ 3º§ 3º

DAS ISENÇÕES

Dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERMPJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São isentos da TUDP/TJPE:
Ios entes públicos;
IIos atos relativos ao processado eleitoral e afins militares;
IIIas instituições de assistência social;
IVos templos de qualquer culto; e
Vas doações de bens inservíveis ou deteriorados.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 3.
O sujeito passivo da TUDP/TJPE é toda pessoa, física ou jurídica, cujo(s) bem (ns) tenha(m) sido recolhido(s) aos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O(A) servidor(a) que realizar a atividade estatal de liberação dos bens apreendidos, fato gerador da TUDP/TJPE, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, ou recolhimento de ofício, é responsável solidariamente pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de responsabilidade.

DO PAGAMENTO

Art. 5.
O pagamento da TUDP/TJPE deve ser efetuado antes da liberação dos bens apreendidos, pela parte interessada, ou pelo(a) servidor(a) do juízo competente, quando levados os bens a leilão, mediante retenção da quantia depositada à sua disposição.
Parágrafo únicoO pagamento incluirá as TUDP/TJPE relativas à totalidade dos itens constantes do Anexo Único no caso concreto.

DO RECOLHIMENTO

Art. 6.
A TUDP/TJPE será recolhida em guia própria na conta única do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, até a data do seu vencimento ou em até 10 (dez) dias do depósito bancário judicial da quantia apurada em leilão.
Art. 7.
Os órgãos que realizem a atividade estatal depositária, fato gerador da TUDP/TJPE, deverão afixar, em lugar visível, a tabela das taxas a serem arrecadadas e as isenções concedidas.

DAS PENALIDADES

Art. 8.
A falta de pagamento no prazo de vencimento, quando requerido, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imulta de 10% (dez por cento);
IIjuros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples.
Parágrafo únicoNa hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida dessas penalidades.
Art. 9.
A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da TUDP/TJPE devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Aplica-se à TUDP/TJPE, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 11.
A presente Lei se aplica aos bens que já se encontram apreendidos nos Depósitos Públicos do Poder Judiciário Estadual.
§ 1ºOs bens apreendidos e identificados em processos judiciais cíveis, não reclamados formalmente por mais de 6 (seis) meses da data de entrada, quando servíveis, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, em conta judicial vinculada ao processo.
§ 2ºOs bens apreendidos e identificados em processos judiciais criminais, quando servíveis, serão levados a leilão, mediante venda determinada pelo juízo competente, antecipada ou definitiva, para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, permanecendo eventual saldo à disposição do juízo competente, para o recolhimento pertinente a quem de direito.
§ 3ºOs bens apreendidos e identificados, sem vinculação a processos de qualquer natureza, serão levados a leilão para satisfação das obrigações tributárias decorrentes desta Lei, devendo eventual saldo ser recolhidos na conta única do Poder Judiciário Estadual.
§ 4ºOs bens inservíveis de aproveitamento ou deteriorados, com ou sem vinculação processual, quando possível, poderão ser doados a instituições sem fins lucrativos, observando-se os procedimentos previstos no Código de Destinação de Bens da Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Art. 12.
A Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único...............................................................................................

..........................................................................................................................

IIIo pagamento de verbas de natureza indenizatória a magistrados e servidores, limitado a 20% (vinte por cento) do FERM-PJPE. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 4.
.............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVIII - a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (NR)

XIXoutras receitas não previstas nos incisos anteriores.” (AC)
Art. 13.
Resolução do Tribunal de Justiça do Estado regulamentará demais procedimentos necessários à viabilização da TUDP/TJPE.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade prescrito na Constituição Federal (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).
Art. 15.
Ficam revogados o art. 11, inciso IX, 13, inciso V, 14, inciso III, e 16, inciso X, da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

ANEXO ÚNICO

TABELA DA TUDP/TJPE

- Recebimento e cadastramento do bem no Depósito:

- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;

- Veículos leves R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade;

- Diária de Depósito do bem apreendido;

- Bens comuns R$ 10,00 (dez reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 30,00 (trinta reais);

- Veículos leves R$ 20,00 (vinte reais);

- Motocicletas R$ 10,00 (dez reais);

- Liberação do bem apreendido com a documentação própria;

- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;

- Veículos pesados R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;

- Veículos leves R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade; e

- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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