Pernambuco
LEI Nº 18.304, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 18304/2023
DAS ISENÇÕES
Dispõe sobre a criação e o tratamento tributário relativo à Taxa de Utilização dos Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, e altera a Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, que cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERMPJPE, e a Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
DO SUJEITO PASSIVO
DO PAGAMENTO
DO RECOLHIMENTO
DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º .............................................................................................................
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XVIII - a taxa de Utilização dos Depósitos Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (TUDP/TJPE), devida em razão do uso de Depósitos Públicos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual; (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DA TUDP/TJPE
- Recebimento e cadastramento do bem no Depósito:
- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
- Veículos pesados R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade;
- Veículos leves R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;
- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade;
- Diária de Depósito do bem apreendido;
- Bens comuns R$ 10,00 (dez reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
- Veículos pesados R$ 30,00 (trinta reais);
- Veículos leves R$ 20,00 (vinte reais);
- Motocicletas R$ 10,00 (dez reais);
- Liberação do bem apreendido com a documentação própria;
- Bens comuns R$ 100,00 (cem reais) por lote por metro quadrado ou cúbico;
- Veículos pesados R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;
- Veículos leves R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade; e
- Motocicletas R$ 100,00 (cem reais) por unidade.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.