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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

Nº 228/2013

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Art. 1.
O Capítulo I do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar acrescido da Seção VI-A (art. 46-A):

“LIVRO II

.................................................................

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - para criar a Escola Judicial vinculada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

.................................................................

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO VI

A

Art. 46-
A. Fica criada a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
§ 1ºA Escola Judicial tem como finalidade a realização de cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, além de cursos de Pós-Graduação abertos a operadores do Direito, dentre outros cursos, simpósios e palestras, observando-se a orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM - a teor do que dispõe o art. 93, incisos II, letra “c” e IV da Constituição da República Federativa do Brasil e orientação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2ºA Escola Judicial constituir-se-á como unidade gestora responsável por conceito equivalente ao orçamento autorizado pelo Estado para os fins de capacitação – formação e aperfeiçoamento - dos magistrados e servidores, com competência para ordenação de despesa, devendo a execução do respectivo orçamento ficar a seu cargo.
§ 3ºO Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral da Escola Judicial serão escolhidos, dentre os desembargadores, pelo Presidente do Tribunal para mandatos coincidentes com o da Mesa Diretora do Tribunal eleita no mesmo período.
§ 4ºAs atribuições dos órgãos diretivos e funcionamento da Escola Judicial serão estabelecidos em seu regimento interno a ser aprovado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça.
§ 5ºO Supervisor da Escola Judicial será designado pelo Diretor Geral da Escola Judicial dentre os Juízes de Direito da Capital.
§ 6ºA Escola Judicial poderá celebrar convênios com outras Escolas Judiciais, bem como com instituições de ensino, no Brasil e outros países, para o cumprimento dos seus fins institucionais.
§ 7ºA Escola Judicial poderá estabelecer, em edital específico, percentual, sobre as vagas ofertadas aos cursos destinados aos operadores do Direito em geral, correspondente à cota social, com o objetivo de proporcionar aos comprovadamente carentes, nos termos da legislação vigente, a participação nos cursos da Escola.
§ 8ºFica instituída a taxa de serviços educacionais para fazer face às despesas referentes aos cursos da Escola Judicial que forem oferecidos a outras instituições através de convênios ou a operadores do direito.
§ 9ºA taxa referida no parágrafo anterior será calculada pelo valor do curso dividido pelo número de participantes.”
Art. 2.
O inciso XI do art. 144, do Capítulo III do Título VI do Livro III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco – passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 144.
........................................................................................................
XIexercício de função de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários;”
Art. 3.
Para o cumprimento desta Lei Complementar, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, conforme denominação, simbologia e quantitativo estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar:
I01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, sigla PJC-II;
II02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor, sigla PJC-II
III02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor-Adjunto, sigla PJC-III;
IV02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessoramento Técnico, sigla PJC-III;
V02 (duas) funções gerenciais judiciárias, sigla FGJ-1;
VI05(cinco) funções gerenciais judiciárias, sigla FGJ-2;
VII05 (cinco) funções de secretariado e apoio administrativo, sigla FSJ-1.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE incluirá, atendendo as necessidades orçamentárias da Escola Judicial, rubrica específica para os fins de capacitação, formação e aperfeiçoamento de seus membros e servidores.
Art. 5.
Na primeira gestão, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará, para os cargos de Diretor-Geral e Vice Diretor-Geral da Escola Judicial, os atuais Diretores da Escola Superior da Magistratura - ESMAPE, cujo mandato se estenderá até 10.08.2014.
Parágrafo únicoFindo o mandato referido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal indicará a nova Direção da Escola Judicial para mandato, que se estenderá até o mês de fevereiro de 2016 quando, a partir de então, os mandatos da Diretoria da Escola Judicial coincidirão com os da nova Mesa Diretora do TJPE.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de rubrica específica das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar referentes ao ano de 2013, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário definidas através de crédito adicional.
§ 2ºO Planejamento Anual da Escola Judicial para o exercício de 2013 equivalerá à rubrica orçamentária específica de capacitação – formação e aperfeiçoamento – dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados os arts. 26, inciso VII e 132 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - e a Lei nº 12.564, de 20 de abril de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

CARGO E
QUANTIDADE
SÍMBOLO
DO CARGO
GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE
DO OCUPANTE DO CARGO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Secretário
Executivo
(01)
PJC-IINível superior: certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Assessorar a Diretoria da Escola Judicial no planejamento e monitoramento das ações e do Projeto Político Pedagógico da ESMAPE, nos termos de seu regimento interno.
Diretor
(02)
PJC-IINível superior: certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que promovam a eficácia e a eficiência do Projeto Político Pedagógico da ESMAPE, nos termos de seu regimento interno.
Diretor
Adjunto
(02)
PJC-IIINível superior: certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Auxiliar o Diretor no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação.
Assessor Técnico
(02)
PJC-IIINível superior: certificado de conclusão de curso superior em instituição de ensino
oficial ou reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Prestar assessoria técnica especializada à Diretoria da ESMAPE nos termos de seu regimento
interno.
Funções Gratificadas e símbolosQuantitativo
Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-102
Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-205
Função de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-105

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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