Pernambuco
LEI Nº 16.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Nº 16476/2018
Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
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1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e (NR)
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)
4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º; ou (AC)
4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”: (AC)
4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e
4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.