Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.859, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 14859/2012

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 6º:

“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas: (NR)

.........................................................................................................................

VIIrecolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º: (AC)
a)a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:

1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); ou

b)1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.

..........................................................................................................................

§ 3ºO recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art. 3º: (AC)
Ino período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e
IIa partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).

Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
Iao estabelecimento comercial atacadista:
a)pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (NR)

.........................................................................................................................

c)(REVOGADA)
d)no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; (NR)
e)a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto nos § 5º; e (AC)
f)a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 5º; (AC)
IIàs operações com mercadorias:

.........................................................................................................................................................................

e)no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (NR)
f)no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (NR)
g)no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, adquiridas por meio de transferência; e (NR)
h)submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (AC)

..........................................................................................................................

§ 5ºOs limites estabelecidos nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º. (AC)
§ 6ºO contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput. (AC)
§ 7ºOcorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (AC)
Inas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e
IIna hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
§ 8ºCessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º: (AC)
Ina hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional; e
IInas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas.
§ 9ºO Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei. (AC)
Art. 4.
O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de Decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da mencionada sistemática. (NR)
Parágrafo únicoREVOGADO.

.........................................................................................................................

Art. 6.
...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2ºA não efetivação do estorno de que trata o inciso I do § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido
§ 1º(AC)
§ 3ºO credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte: (AC)
Ique tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e
IIque não se enquadre nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º, observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado inciso I, o seguinte:
a)o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e
b)a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.

.......................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.