A sistemática de que trata o artigo anterior poder ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:Icredenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto à obrigação tributária principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;
IIutilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:
a)quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):
1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
b)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento): 1.6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
1. 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
c)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):
1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
d)quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos desta Lei, localizados neste Estado.
1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;
2. 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;
IIIestorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso anterior nas seguintes hipóteses:
a)quando o valor do mencionado crédito for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;
b)quando a saída subseqüente for destinada à outra Unidade da Federação, sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;
c)quando a saída subseqüente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito;
IVrecolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a)5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b)3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c)1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado e estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I deste artigo, sendo a operação de aquisição tributária com alíquota de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento);
Vmanutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais créditos;
VIrelativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado se houver;
VIIdispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações subseqüentes, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no inciso deste artigo.
Parágrafo únicoo recolhimento do imposto referido nos incisos IV e VI do caput deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente:
Iao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso IV deste artigo;
IIao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso VI deste artigo.