Pernambuco
LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995.
Nº 11206/1995
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO V – DAS UNIDADES DECONSERVAÇÃO CAPÍTULO VI – DA RESERVA LEGAL CAPÍTULO VII – DA FAUNA SILVESTRE CAPÍTULO VIII – DA FAUNA EDA FLORA AQUÁTICA CAPÍTULO IX – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO X – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO XI – DO ECOTURISMO CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS INFRAÇÕES EDAS PENALIDADES CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Regulamentado pelo Decreto nº 50.703, de 14 de maio de 2021.)
Dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
XVIII - Incentivos f iscais e financeiros.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
XVIII - Proteção: os procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXIII - Resíduos Florestais - São os sub produtos resultantes de serrarias e movelarias pó de serra, constantes, cavacos de desempoladeira fita de plaina, aparas de madeira serrada e laminada;
XXVII - Plano de Manejo Florestal - documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;
XXVIII - Fomento Florestal - É o conjunto de ações destinadas a promover a atividade florestal econômica social e conservacionista;
XXXII - Ecoturismo - considera-se atividades turísticas desenvolvidas de forma harmonizada com a natureza em locais ou espaços territoriais valorizados e preservados no sentido natural e cultural, buscando a formação de uma consciência ecológica.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DECONSERVAÇÃO
(Vide Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011. Institui o Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, e dá outras providências).
CAPÍTULO VI
DA RESERVA LEGAL
CAPÍTULO VII
DA FAUNA SILVESTRE
Ar. 32. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação ou apanha.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA EDA FLORA AQUÁTICA
a. explosivos ou de substâncias que, em contato coma água produzem efeito semelhante;
b. substâncias tóxicas;
c. aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO X
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO XI
DO ECOTURISMO
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES EDAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Roberto França Filho
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antônio de Moraes Andrade Neto
Wilane Torres Jansen
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Silke Weber
Ivanildo Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Fernando Amorim Dubeux Júnior
Sebastião Pereira Lima Filho
Jorge Luiz de Moura
Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Elias Gomes da Silva
Edson Lopes dos Prazeres
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.