Pernambuco
LEI Nº 19.106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 19106/2025
Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 6º .............................................................................................................
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO FARIAS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.