Pernambuco
LEI Nº 11.324, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
Nº 11324/1996
(Revogada pelo art. 18 da Lei n° 12.578, de 13 de maio de 2004.)
Proíbe o fumo nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
É vedado o fumo de quaisquer espécies nas dependências das escolas de 1º e 2º graus, integrantes do Sistema Estadual de Educação, pelos alunos, professores, pais, fornecedores e visitantes.
Art. 2.
Compete a direção do estabelecimento de ensino zelar pelo cumprimento da presente Lei.
Parágrafo únicoDo inteiro teor desta Lei a direção dará conhecimento a comunidade escolar através de quadro de avisos, comunicação aos alunos, pais ou responsáveis e professores além da divulgação aos funcionários e visitantes da proibição.
Art. 3.
O Poder Público Estadual através dos órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento desta Lei diretamente ou através de terceiros mediante convênio.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de Janeiro de 1996.
PEDRO EURICO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.