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Pernambuco

LEI Nº 12.395, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

Nº 12395/2003

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Dispõe sobre a política remuneratória dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O 1º SECRETARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vala o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A política remuneratória dos membros do Ministério Publico, respeitada a irredutibilidade, determinada pelo art. 128. § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é a disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de setembro de 1998.
Art. 2.
O Ministério Público, na implementação da sua política remuneratória, observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
A partir de 1º de maio de 2003, o subsídio dos membros, o vencimento-básico do Pessoal Efetivo e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco são os constantes dos Anexos I a IV.
Parágrafo únicoAté a realização do enquadramento dos servidores nas classes e referências dos cargos das novas carteiras, previsto no art. 5º da Lei nº 12.342, de 28 de janeiro de 2003, os servidores do Ministério Público do Estado de Pernambuco perceberão os valores constantes dos Anexos B, C e D da Lei nº 12.251, de 02 de julho de 2002, acrescidos de 10% (dez por cento).
Art. 4.
Fica convertido o vale-transporte em auxílio-transporte, no âmbito do Ministério Público.
§ 1ºO auxílio-transporte será destinado ao custeio parcial de despesas com transporte coletivo municipal ou intermunicipal dos servidores nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
§ 2ºA Procuradoria-Geral de Justiça editará ato regulamentar do auxílio-transporte.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de junho de 2003.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

ANEXO 1

SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOSUBSÍDIO
Procurador de Justiça12.066,31
Promotor de Justiça de 3ª Entrância10.859,68
Promotor de Justiça de 2ª Entrância9.773,71
Promotor de Justiça de 1ª Entrância8.796,35

ANEXO II

QUADRO DE APOIO TECNICO-ADMINISTRATIVO

Tabela de Vencimento

REFERÊNCIAVENCIMENTO
ANALISTA MINISTERIALTÉCNICO MINISTERIALAUXILIAR MINISTERIAL
12.012,65909,57822,14
22.053,70928,11838,95
32.095,63947,08856,06
42.138,40966,39873,53
52.182,03986,11891,35
62.226,581.006,24909,57
72.272,011.026,78928,11
82.318,361.047.73947,08
92.365,681.069,11966,39
102.413,971.090.96986,11
112.463,251.113,201.006,24
122.513,501.135,931.026,78
132.564,801.159,111.047,73
142.617,141.182,761.069,11
152.670,581.206,901.090,96

ANEXO III

QUADRO SUPLEMENTAR DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Tabela de Vencimento

REFERÊNCIAVENCIMENTO
ANALISTA MINISTERIALTÉCNICO MINISTERIALAUXILIAR MINISTERIAL
12.012,65909,57822,14
22.053,70928,11838,95
32.095,63947,08856,06
42.138,40966,39873,53
52.182,03986,11891,35
62.226,581.006,24909,57
72.272,011.026,78928,11
82.318,361.047.73947,08
92.365,681.069,11966,39
102.413,971.090.96986,11
112.463,251.113,201.006,24
122.513,501.135,931.026,78
132.564,801.159,111.047,73
142.617,141.182,761.069,11
152.670,581.206,901.090,96

ANEXO IV

CARGOS COMISSIONADOSFUNÇOES GRATIFICADAS
FG-73.500.64
FG-62.835,51
FG-51.283,57
FG-41.335,28
FG-31.206,99
FG-2667,59
FG-1603,45

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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