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Pernambuco

LEI Nº 11.796, DE 4 DE JULHO DE 2000.

Nº 11796/2000

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.

(Regulamentado pelo Decreto nº 23.652, de 02 de outubro de 2001.)

Institui o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento Social e da Infra-Estrutura.
Art. 3.
O órgão gestor do FEHAB será a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. - EMHAPE.
Art. 4.
Constituem recursos do FEHAB:
Idotações orçamentárias próprias;
IIreceitas decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
IIIrecursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado;
IVtransferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Vrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviço;
VIos recursos a que se refere o art. 4º, da Lei Estadual nº 11.683, de 14 de outubro de 1999, e os provenientes da liquidação antecipada dos créditos cedidos pela antiga COHAB/PE à Caixa Econômica Federal;
VIIrecursos estaduais provenientes dos créditos junto ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais);
VIIIrecursos provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais; e
IXrecursos provenientes de outras fontes.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho Diretor e do órgão gestor do Fundo, fixando as condições gerais para aprovação e operacionalização dos programas e projetos referidos no art. 1º.
Art. 6.
Os recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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