Pernambuco
LEI Nº 12.567, DE 29 DE ABRIL DE 2004.
Nº 12567/2004
Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
| 38000 | - | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO | ||
| 68030 | - | Fundo Estadual de Habitação-FEHAB | ||
| Projeto: | 68030.164820126.1205 | - | Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo FEHAB | 424.000 |
| 4.4.90.00 - FNT 0241 | - | Investimentos | 424.000 | |
| TOTAL | 424.000 |
68030 - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHAB
Legislação: Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000; Decreto nº 23.652, de 2 de outubro de 2001, Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003; Decreto nº 25.870, de 23 de setembro de 2003.
Finalidade: Promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
Programa (MS/F) 0126 - PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS
Objetivo: Ofertar habitação popular às famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo FEHAB.
Finalidade: Ofertar habitação com condições básicas de higiene para a população de baixa renda, percebendo até 03 (três) salários mínimos.
| Produto | Unidade | Meta |
| Núcleo Implantado | Unidade | 01 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 38000 | - | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO | ||
| 68020 | - | Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB | ||
| Projeto: | 68020.164820126.0918 | - | Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda | 424.000 |
| 4.4.90.00 - FNT 0102 | - | Investimentos | 424.000 | |
| TOTAL | 424.000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
TEREZINHA NUNES DA COSTA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.