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Pernambuco

LEI Nº 12.567, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Nº 12567/2004

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Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, crédito especial no valor de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

38000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68030-Fundo Estadual de Habitação-FEHAB
Projeto:68030.164820126.1205-Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo FEHAB
424.000
4.4.90.00 - FNT 0241-Investimentos424.000
TOTAL424.000

68030 - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHAB

Legislação: Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000; Decreto nº 23.652, de 2 de outubro de 2001, Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003; Decreto nº 25.870, de 23 de setembro de 2003.

Finalidade: Promover, incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de Pernambuco inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

Programa (MS/F) 0126 - PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS

Objetivo: Ofertar habitação popular às famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.

Projeto: 68030.164820126.1205 - Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo FEHAB.

Finalidade: Ofertar habitação com condições básicas de higiene para a população de baixa renda, percebendo até 03 (três) salários mínimos.

ProdutoUnidadeMeta
Núcleo ImplantadoUnidade01
Art. 2.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

38000-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
68020-Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB
Projeto:68020.164820126.0918-Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda424.000
4.4.90.00 - FNT 0102-Investimentos424.000
TOTAL424.000
Art. 3.
Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

TEREZINHA NUNES DA COSTA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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