Os Arts. 3º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º O Sistema de Incentivo à Cultura será por sua Comissão Deliberativa, de composição partidária entre Governo Estadual e entidades representativas da comunidade dos produtores culturais, e será composta dos seguintes membros:
IO Secretário de Cultura, como seu Presidente;
IIum representante de Companhia Editora de Pernambuco;
IIIum representante da Secretaria de Educação e Esportes;
VIo Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
Vum representante da Secretária da Fazenda;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
VIIIum representante da Assembléia, indicado pela Comissão de Educação e Cultura;
IXum representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE;
X09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da comunidade dos produtores a culturais, correspondentes as manifestações referidas no
§ 1ºComporá ainda a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na condição de órgão consultivo, sem direito a voto;
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos I a X, terão respeitados os seus atuais mandatos, até a vigência da presente Lei, e a partir dele, sendo prorrogado por um ano findo o qual haverá eleições para a Presidência e Vice-Presidência da Comissão Deliberativa, para o mandato de um ano.
§ 3ºA Vice-Presidência da Comissão Deliberativa caberá a um dos membros dos representantes da comunidade dos produtores culturais, por eles escolhidos em escrutínio secreto.
§ 4ºOs representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso X, terão homologados seus nomes, automaticamente, por ato do governador e deverão preencher os seguintes requisitos:
Iser maior de vinte e um anos;
IIpossuir reconhecida idoneidade moral;
IIIser vinculado à entidade que o indicou;
IVser natural de Pernambuco ou residir neste Estado.
§ 5ºOs representantes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60) dias do término dos mandatos de seus indicados enviarão ao Governador do Estado a relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;
§ 6ºFindo o prazo, referido no parágrafo anterior, sem as indicações dos representantes da comunidade de produtores culturais, a Comissão Deliberativa funcionará, independentemente, da sua composição plena;
§ 7ºA Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, no que respeita a sua competência, dividirá as atribuições de seus membros, com o propósito de operacionalizar o sic, mediante as seguintes subcomissões:
Isubcomissão de captação de recursos;
IIsubcomissão de fiscalização operacional.
§ 8ºNas sub comissões que serão compostas de três (03) membros caberá um presidente escolhido por seus componentes, indicados pelos representantes do Estado e dos produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um dos seguimentos que compõe o colegiado.
"Art. 5º Compete à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - sic, referida no Art. 3º:
I..............................................................................................................................
II............................................................................................................................
III..........................................................................................................................
VIfiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância do que estabelece esta Lei e seu regulamento;
V..........................................................................................................................."
§ 3ºA Comissão Deliberativa terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os órgãos do Governo do Estado.
"Art. 6º A doação, patrocínio ou investimento não podem ser efetuados a pessoa ou instituto vinculada ao contribuinte incentivador.
Parágrafo únicoConsideram-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor. Ao Presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela dirigidas."
Ipessoa jurídica da qual o contribuinte incentivador seja titular, administrador, gerente ou sócio, nos doze (12), últimos meses;
IIo cônjuge, parentes até terceiro grau, e afins, e os dependentes do contribuinte incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas e sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do inciso anterior."
"Art. 8º As decisões da Comissão Deliberativa e de suas subcomissões serão tomadas com a maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a antecedência mínima de oito (08) dias, em caso de reunião ordinária.