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Pernambuco

LEI Nº 11.523 DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

Nº 11523/1998

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Altera a Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 11, da Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 11.235, de 14 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºAs pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2ºO limite máximo que se refere o §1º, deste artigo para fins de execução de projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do total do evento."

"

Art. 11.
..........................................................................................................
§ 5ºOs recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, a fundo perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições integrantes do setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e seus Municípios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse cultural e comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada legislação pertinente à licitação pública."
Art. 2.
VETADO
IVETADO
IIVETADO
Art. 3.
Os projetos coletivos, organizados sob a forma de sociedade em conta de participação, devem ser acompanhados:
Icópia do contrato de sociedade com a firma de todos os sócios reconhecidas por oficial público, nele constando a participação de cada sócio nos lucros desta;
IIprova de que o contrato de encontra registrado no cartório competente;
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ARIANO VILLAR SUASSUNA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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