Pernambuco
LEI Nº 11.145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Nº 11145/1994
Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 1400 - | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES | |
| 1402 - | Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – Administração Supervisionada | |
| 1402.08480311.815 - | Projetos a cargo do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC | 500.000 |
| 4.3.1.3 - | Contribuições a Fundo | 500.000 |
| TOTAL | 500.000 |
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 4400 - | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADA | |
| 4408 - | Fundo de Incentivo a Cultura | |
| 4408.08482471.618 - | Apoio ao desenvolvimento da cultura em Pernambuco | 500.000 |
| 4.2.7.0 - | Concessão de Empréstimos | 500.000 |
| TOTAL | 500.000 |
A anulação da dotação orçamentária a seguir descriminada, para cobertura do crédito de que trata o art. 1º, da presente lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
| 1700 - | SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS | |
| 1701 - | Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta | |
| 1701.13760353.034 - | Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA | 500.000 |
| 4.1.4.0 - | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas | 500.000 |
| TOTAL | 500.000 |
Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITA DO TESOURO)
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM R$ 1,00 |
| 2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 500,000 |
| 2400.00.00 | Transferências de Capital | 500,000 |
| 2410.00.00 | Transferências Intragovernamentais | 500,000 |
| 2412.00.00 | Transferência do Estado | 500,000 |
| 2412.01.00 | Auxílio para Despesas de Capital | 500,000 |
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.