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Pernambuco

LEI Nº 11.145, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Nº 11145/1994

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCACÃO, CULTURA E ESPORTE, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), objetivando as adaptações orçamentárias decorrentes da inclusão do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, instituído pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, na estrutura administrativa dessa Secretaria, nos termos da seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402 -Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – Administração Supervisionada
1402.08480311.815 -Projetos a cargo do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC500.000
4.3.1.3 -Contribuições a Fundo500.000
TOTAL 500.000
Art. 2.
Fica, também, o Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Incentivo - à Cultura - FIC, crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado a viabilizar a execução do respectivo programa de trabalho, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADE SUPERVISIONADA
4408 -Fundo de Incentivo a Cultura
4408.08482471.618 -Apoio ao desenvolvimento da cultura em Pernambuco500.000
4.2.7.0 -Concessão de Empréstimos500.000
TOTAL 500.000
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

A anulação da dotação orçamentária a seguir descriminada, para cobertura do crédito de que trata o art. 1º, da presente lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

1700 -SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS
1701 -Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta
1701.13760353.034 -Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA500.000
4.1.4.0 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas500.000
TOTAL 500.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

(RECEITA DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL500,000
2400.00.00Transferências de Capital500,000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais500,000
2412.00.00Transferência do Estado500,000
2412.01.00Auxílio para Despesas de Capital500,000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

RICARDO COUCEIRO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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