Pernambuco
LEI Nº 10.418, DE 26 DE MARÇO DE 1990.
Nº 10418/1990
Institui reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, concede aumento e reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos servidores e categorias que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 6º (.................)
“Art. 8º O especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, coordenação de atividades escolares ou com função de natureza técnica ou gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da faixa salarial correspondente."
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"Art. 7º O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do artigo 5º.
(............................................... )”
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA
ROBERTO FRANCA FILHO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA CASSUNDÉ
BRUNO RIBEIRO DE PAIVA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ERONILDES ALVES DE MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO GONZAGA PESSOA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.