Pernambuco
LEI Nº 10.881, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Nº 10881/1993
Reajusta os valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º A gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte, de que trata o artigo 6º, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será calculada no percentual de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.”
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA
HERMINO RAMOS DE SOUZA
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA
LEVY LEITE
JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO FRATICELLI
ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.