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Pernambuco

LEI Nº 10.545, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

Nº 10545/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende o reajuste mensal automático dos valores de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, a atualização dos valores de remuneração, de que trata a Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, em relação aos seguintes cargos e funções:
ICargos Comissionados, de símbolos CCS e CCI, da administração direta e os cargos em comissão das autarquias e fundações;
IIFunções de Gerência, Chefia ou Assessoramento, de qualquer sigla ou referencia, dos órgãos e entidades referidas nos incisos anteriores.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, de 7 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

PAULO MARCELO WANDERLEI RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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