Pernambuco
LEI Nº 10.652, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10652/1991
Modifica o art. 6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transportes, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, será calculada, a partir de 1º de agosto de 1991, no percentual de 100% do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, de 26 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.