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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Nº 61/2004

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o cargo de Secretário Geral da PGE, órgão administrativo de gestão, incumbido de auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado nas funções administrativas e financeiras internas da PGE.
§ 1ºO cargo em comissão de Secretário Geral da PGE, de símbolo CDA-2, será provido privativamente por Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2ºAo Secretário Geral da PGE são conferidas as mesmas prerrogativas de Secretário Executivo, sem prejuízo das inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

Altera a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado; cria o cargo de Secretário Geral da PGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Dentre outras atribuições definidas em decreto, ou detalhadas em ato administrativo emanado do Procurador Geral do Estado, compete ao Secretário Geral da PGE auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto do Estado na gestão superior da Procuradoria Geral do Estado, nos tratos de matéria administrativa e financeira.
Art. 3.
Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 5 (cinco) cargos em comissão de Gestor de Apoio às Procuradorias, símbolo CDA-5, de livre nomeação e exoneração, e 12 (doze) cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a ser remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, estes últimos privativos de Procuradores do Estado, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.
Art. 4.
O cargo em comissão de Corregedor Geral da PGE passa a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-V, enquanto os cargos em comissão de Procurador Chefe, dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-IV, e os cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto, são remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-III.
Art. 5.
O quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:
I80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I;
II70 (setenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-II;
III65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-III;
IV60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-IV;
V35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-V; e
VI25 (vinte e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-VI.
§ 1ºA partir de 1º de julho de 2004, os Procuradores do Estado, ativos e inativos, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.
§ 2ºOs Procuradores do Estado, ativos e inativos, integrantes da carreira à data da publicação da presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005 passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que estejam ocupando na respectiva carreira naquela data.
Art. 6.
Os vencimentos-base dos níveis da carreira do Procurador do Estado de símbolos PE-V e PE-VI, criados pela presente Lei, correspondem aos valores abaixo indicados:
IPE V – R$ 2.636,41;
IIPE VI – R$ 2.785,71.
Art. 7.
Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, gratificação de exercício, a ser concedida, mediante portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA’s, NM’s e NU’s, ou correlatos, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas.
§ 1ºO valor nominal da gratificação de que trata o caput deste artigo, será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 2ºA Gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida a servidores do quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, que venham a compor quadro de lotação da PGE, através de cessão, limitado a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição.
§ 3ºPara efeito de atribuição da gratificação aos servidores referidos no parágrafo anterior, deverá a Procuradoria Geral do Estado – PGE, juntamente com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH, instituir processo seletivo simplificado, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos, com vistas ao preenchimento das respectivas vagas remanescentes.
Art. 8.
Aos Procuradores do Estado em efetivo exercício nas Procuradorias Regionais, é assegurada a percepção de Gratificação de Localização, calculada com base na respectiva remuneração, nas seguintes proporções:
IProcuradoria Regional da 1ª Região, sediada em Caruaru: 2,5% (dois e meio por cento);
IIProcuradoria Regional da 3ª Região, sediada em Arcoverde: 5% (cinco por cento);
IIIProcuradorias Regionais da 2ª e 4ª Regiões, sediadas, respectivamente, em Petrolina e Brasília: 7,5% (sete e meio por cento).
Art. 9.
O quadro de Procuradores da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ser composto de:
I04 (quatro) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-I;
II03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-II;
III03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-III;
IV03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-IV;
V03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-V;
VI03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-VI.
§ 1ºA partir de 1º de julho de 2004, os Procuradores, ativos e inativos, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrarem na respectiva carreira.
§ 2ºOs Procuradores, ativos e inativos, integrantes da carreira à data da publicação na presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que estejam ocupando na respectiva carreira naquela data.
§ 3ºO enquadramento tratado nos §§ 1º e 2º deste artigo respeitará, relativamente aos Procuradores ativos, as vagas existentes na carreira e o critério da antiguidade.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada um dos Poderes.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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