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Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Nº 275/2014

(Regulamentada pelo Decreto nº 59.890, de 1º de dezembro 2025.)

Dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:
IAnalista Judiciário de Procuradoria;
IIAnalista Administrativo de Procuradoria; e
IIIAssistente de Procuradoria.
Art. 2.
Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo relacionados, ocupados pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação contida no Anexo II:
IAnalista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
IIAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
IIIAssistente Suplementar de Procuradoria; e
IVAuxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 1ºO quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar encontra-se definido no Anexo I.
§ 2ºA partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III.
§ 3ºAs disposições do § 2º aplicam-se, ainda, aos servidores lotados definitivamente na PGE, ainda que se encontrem cedidos ou à disposição de outros órgãos e entidades em 1º de abril de 2014.

Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete) faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4 (quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho, titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:

Ide provimento efetivo; e
IIde provimento em comissão.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos:
I84 (oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria;
II60 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria;
III81 (oitenta e um) cargos de Assistente de Procuradoria;
IV2 (dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
V26 (vinte e seis) cargos de Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
VI63 (sessenta e três) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e
VII13 (treze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 1ºPara o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:
Idiploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Judiciário de Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;
IIdiploma de nível superior, para os cargos de Analista Administrativo de Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;
IIIformação completa de nível médio, para os cargos de Assistente de Procuradoria e Assistente Suplementar de Procuradoria; e
IVformação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.
§ 2ºO preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 3ºOs grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta Lei Complementar são:
IGrupo Ocupacional “A” - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e administrativos, análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como outras atividades a critério da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a qualificação exigida; e
IIGrupo Ocupacional “B” - compreende os serviços realizados na esfera administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno, auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia, comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade, economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração.
Art. 6.
Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE , observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em decreto.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação superior.

CAPÍTULO II – DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

SEÇÃO I – Disposições Preliminares

II

III

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

SEÇÃO II – Do Ingresso

Art. 9.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.
§ 1ºA nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem de classificação.
§ 2ºO prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3ºDurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
§ 4ºDeve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.
§ 5ºPode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter:
Ieliminatório;
IIclassificatório; ou
IIIeliminatório ou classificatório.
Art. 10.
Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 11.
cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual pertinente.

SEÇÃO III – Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.

Art. 12.
s cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser exercidos em jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 13.
A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei Complementar é composta pelos vencimento-base fixado em parcela única no Anexo III.
Art. 14.
s servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE farão jus a percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.

SEÇÃO IV – Da Evolução Funcional

Art. 15.
A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de:
Ipromoção; e
IIprogressão funcional.

SUBSEÇÃO I – Da Promoção

Art. 16.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo critérios de desempenho definidos em Decreto.
Art. 17.
Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido o período de estágio probatório.
Art. 18.
Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:
Inomeado para cargo de provimento em comissão;
IIdesignado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo;
IIIdesignado para função gratificada de chefia, supervisão ou assessoramento;
IVafastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
Venquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em decreto.
Art. 19.
Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Funcional

Art. 20.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente, dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho, obedecidos os requisitos definidos em decreto.
Parágrafo únicoPoderá haver ainda, progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou titulação decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
s cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da PGE devem ser transformados, na medida em que se tornarem vagos, em cargos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria devem ser extintos.
Art. 22.
A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos pode ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida a legislação de regência.
Art. 23.
art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, gratificação de apoio administrativo, a ser concedida, mediante portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, do quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA, NM e NU, ou correlatos, que venham a compor o quadro de lotação da PGE, por meio de cessão, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas.

§ 1ºO valor nominal da gratificação de que trata o caput será de R$ 514,21 (quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 2ºA Gratificação de que trata o caput fica limitada a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição.
§ 3º(REVOGADO)”
Art. 24.
enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da PGE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho de 2014.
Art. 25.
enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e complementares, realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de escolaridade ou qualificação profissional.
§ 1ºNa primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de 2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao vencimento-base acrescido da gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, percebidos pelo servidor 30 (trinta) dias antes da data referida neste parágrafo.
§ 2ºObservado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado na PGE computado até 31 de maio de 2014:
Iservidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";
IIservidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";
IIIservidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta anos): classe III, faixa salarial "a";
IVservidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”.
§ 3ºNa terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de junho de 2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 4ºO enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio probatório.
§ 5ºEm decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 6ºA parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 26.
s servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
Art. 27.
Fica instituída, no âmbito da PGE, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão, a ser definida em decreto.
Art. 28.
s ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar, mediante solicitação expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Parágrafo únicoOs servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta Lei Complementar deixarão de perceber a gratificação de exercício prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III.
Art. 29.
s ocupantes dos cargos de trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
Art. 30.
s valores do vencimento-base constantes nas matrizes, classes e faixas salariais previstas no Anexo III serão reajustados anualmente, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de junho de 2015, junho de 2016, junho de 2017 e junho de 2018.
Art. 31.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANEXO I

CargosQuantidadeNível
Auxiliar Suplementar de Procuradoria13Fundamental
Assistente de Procuradoria81Médio
Assistente Suplementar de Procuradoria63Médio
Analista Administrativo de Procuradoria60Superior
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria26Superior
Analista Judiciário de Procuradoria84Superior
Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria02Superior
Total329

ANEXO II

CargosQuantidadeNívelEnquadramento
Auxiliar em Gestão Pública03FundamentalAuxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais01FundamentalAuxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Gestão Autárquica07FundamentalAuxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Saúde01FundamentalAuxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Gestão Universitária01FundamentalAuxiliar Suplementar de Procuradoria
Assistente em Gestão Pública39MédioAssistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Gestão Autárquica22MédioAssistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Saúde01MédioAssistente Suplementar de Procuradoria
Assistente de Trânsito01MédioAssistente Suplementar de Procuradoria
Analista em Gestão Pública17SuperiorAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Analista em Gestão Autárquica06SuperiorAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Professor Quadro em Extinção II01SuperiorAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Jornalista01SuperiorAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Professor01SuperiorAnalista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Técnico Educacional -Advogado01SuperiorAnalista Judiciário Suplementar de Procuradoria
Assessor Jurídico01SuperiorAnalista Judiciário Suplementar de Procuradoria
TOTAL104

ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA, ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Especialização ou Mestrado ou Doutorado3.730,593.790,653.851,683.913,703.976,714.040,734.105,79
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas3.519,433.576,093.633,663.692,173.751,613.812,013.873,38
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas3.320,213.373,673.427,983.483,183.539,253.596,243.654,14
Graduação3.132,283.182,713.233,953.286,013.338,923.392,683.447,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado4.270,024.338,774.408,624.479,604.551,724.625,004.699,47
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas4.028,324.093,184.159,084.226,044.294,084.363,214.433,46
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas3.800,303.861,493.923,663.986,834.051,014.116,244.182,51
Graduação3.585,193.642,913.701,563.761,163.821,713.883,243.945,76
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Especialização ou Mestrado ou Doutorado4.887,444.966,135.046,095.127,335.209,885.293,765.378,99
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas4.610,804.685,034.760,464.837,104.914,984.994,115.074,52
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas4.349,814.419,844.491,004.563,304.636,774.711,434.787,28
Graduação4.103,594.169,664.236,794.305,004.374,314.444,744.516,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado5.594,155.684,215.775,735.868,725.963,206.059,216.156,76
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas5.277,505.362,465.448,805.536,535.625,665.716,245.808,27
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas4.978,775.058,935.140,385.223,145.307,235.392,685.479,50
Graduação4.696,954.772,574.849,414.927,495.006,825.087,435.169,34
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%)abcdefg

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas2.176,452.211,712.247,542.283,952.320,952.358,552.396,76
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas2.053,252.086,522.120,322.154,672.189,572.225,042.261,09
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas1.937,031.968,412.000,302.032,712.065,642.099,102.133,10
Formação de Ensino Médio Completo1.827,391.856,991.887,081.917,651.948,711.980,282.012,36
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas2.492,632.533,012.574,042.615,742.658,122.701,182.744,94
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas2.351,532.389,632.428,342.467,682.507,662.548,282.589,56
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas2.218,432.254,372.290,892.328,002.365,712.404,042.442,98
Formação de Ensino Médio Completo2.092,862.126,762.161,212.196,232.231,802.267,962.304,70
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas2.854,732.900,982.947,982.995,733.044,263.093,583.143,70
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas2.693,142.736,772.781,112.826,162.871,952.918,472.965,75
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas2.540,702.581,862.623,692.666,192.709,382.753,282.797,88
Formação de Ensino Médio Completo2.396,892.435,722.475,182.515,282.556,022.597,432.639,51
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 360 horas3.269,453.322,413.376,233.430,933.486,513.542,993.600,39
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 240 horas3.084,383.134,353.185,133.236,723.289,163.342,443.396,59
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com carga horária de 180 horas2.909,792.956,933.004,843.053,513.102,983.153,253.204,33
Formação de Ensino Médio Completo2.745,092.789,562.834,752.880,672.927,342.974,763.022,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA

VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

MATRIZES (com intervalos de 6%)SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)

I

Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas1.746,731.773,101.799,881.827,061.854,641.882,651.911,08
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas1.647,861.672,741.698,001.723,641.749,661.776,081.802,90
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas1.554,581.578,061.601,881.626,071.650,631.675,551.700,85
Ensino Fundamental1.466,591.488,731.511,211.534,031.557,201.580,711.604,58
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas1.987,522.017,532.048,002.078,922.110,312.142,182.174,53
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas1.875,021.903,331.932,071.961,251.990,862.020,922.051,44
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas1.768,891.795,601.822,711.850,231.878,171.906,531.935,32
Ensino Fundamental1.668,761.693,961.719,541.745,501.771,861.798,621.825,77
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas2.261,512.295,662.330,322.365,512.401,232.437,492.474,29
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas2.133,502.165,712.198,422.231,612.265,312.299,522.334,24
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas2.012,732.043,132.073,982.105,292.137,082.169,352.202,11
Ensino Fundamental1.898,811.927,481.956,581.986,132.016,122.046,562.077,46
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)abcdefg
MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas2.573,262.612,122.651,562.691,602.732,242.773,502.815,38
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas2.427,612.464,262.501,472.539,252.577,592.616,512.656,02
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas2.290,202.324,782.359,882.395,522.431,692.468,412.505,68
Ensino Fundamental2.160,562.193,192.226,302.259,922.294,052.328,692.363,85
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)abcdefg

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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