Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018, promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de 2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.§ 1ºA partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2ºPara efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 3ºAinda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:
Ipara aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:
a)Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;
b)Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c)Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d)Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;
IIpara aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:
a)Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;
b)Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;
c)Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e
d)Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.
§ 4ºO disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficiais de Administração - QOA, do Quadro de Oficiais da Administração - QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMus e do Quadro de Capelães Policiais Militares - QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.