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Pernambuco

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Nº 10930/1993

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Art. 1.
Os valores dos níveis, padrões, referências e símbolos de vencimento, do soldo e das gratificações de função do pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, em 1º de julho; 1º de agosto e 1º de setembro de 1993, pela aplicação dos percentuais de 30%, 35% e 40%, respectivamente,sobre os valores vigentes no mês de junho de 1993.

Reajusta os valores de vencimento e soldo dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor do Vencimento básico dos cargos dos quadros de pessoal permanente da administração direta; autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes dos anexos a esta Lei, são os ali fixados.
Art. 3.
A gratificação pelo Exercício do Magistério, atribuída ao Professor quando em regência de classe, do Pré-escolar ao 2º Grau, de que trata o art. 4º da Lei 10.856, de 29 de dezembro de 1992, fica fixada em 40% do vencimento correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente.
Art. 4.
O valor do padrão, nível, símbolo e referência do vencimento do servidor público integrante do Grupo Ocupacional Magistério, FS-1, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, terá escalonamento vertical de 25% do valor do padrão, nível símbolo e referência do vencimento do cargo de nível NM-3.
Art. 5.
O art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, alterado pelas Leis nºs 10.455, de 9 de julho de 1990 e 10.911, de 17 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
...........................................................................................................
I.......................................................................................................................
II......................................................................................................................
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
c)Cargos e funções privativos a todos os Postos e Graduações, na conformidade do Quadro de Organização Policial Militar, e cargos e funções de direção e chefia em órgãos do sistema Penitenciário do Estado, nos percentuais a seguir, calculados sobre o valor da gratificação de que trata a alínea "b" do inciso II, deste artigo:

.........................................................................................................................."

Parágrafo únicoO disposto neste artigo terá vigência a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 6.
Para fins de cálculo do limite de remuneração dos servidores públicos civis e militares, será respeitado o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.
Art. 7.
Fica revogado o art. 4º, da Lei nº 10.516, de 23 de novembro de 1990.
Art. 8.
Aos servidores da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP será paga, a partir de 1º de junho de 1993, gratificação de exercício, no percentual de 70%, calculado sobre o vencimento básico do respectivo cargo, pelo desempenho de suas atividades no âmbito daquela entidade.
Art. 9.
O servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados de percepção da gratificação de representação ou função, pelo exercício, nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, poderá, ao se aposentar, incorporar a gratificação de representação ou de função percebida por maior lapso de tempo, naquele período.
§ 1ºÉ facultada a opção pela última gratificação de representação ou de função exercida, quando esta for percebida por prazo não inferior a 12 meses, consecutivos.
§ 2ºÉ vedada a incorporação, aos proventos da inatividade, de qualquer outra gratificação de igual tipo, nomenclatura ou fundamento à estabelecida neste artigo, facultada a opção.
Art. 10.
As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.
Art. 11.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.798, de 28 de julho de 1992.
Parágrafo únicoFicam assegurados os direitos adquiridos dos funcionários que satisfaçam os requisitos previstos no artigo que ora se revoga, ou venham a satisfazê-los até 30 de julho de 1993.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ DELGADO

CELSO STEREMBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

ANEXO I

MÊS DE JUNHO/93

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SÍMBOLOSVENCIMENTOS
CG-152.128.345
CG-240.544.271
CG-328.960.183
CG-419.113.716
CG-59.267.249
CG-65.792.037
CG-74.633.617
CC-146.336.308
CC-236.489.841
CC-323.172.013
CC-415.642.438
CC-57.529.651
CC-64.633.617
CC-72.896.010
FDS-116.120.531
FDS-210.723.658
FDI-19.672.319
FDI-28.585.935
FDI-35.361.829
FSA-17.534.596
FSA-26.483.257
FSA-35.431.918
FSA-44.310.490
FSA-53.294.195
FSA-62.172.767

MÊS DE JUNHO/93

SÍMBOLOSQAP-EQAP-1QAP-2QAP-3
VENC. BÁSICO20.193.81118.174.43016.356.98714.721.288
SÍMBOLOSQTP-EQTP-IIIQTP-IIQTP-I
VENC. BÁSICO19.645.70017.681.13015.913.01714.321.715

ANEXO II

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPESP

REFERÊNCIAABR/93MAIO/93JUN/93
I2.204.9392.806.9863.468.317
II2.314.6612.947.3343.641.733
III2.430.3943.094.7003.823.819
IV3.673.4293.404.1664.206.194
V2.883.8393.608.4224.458.573
VI3.003.8703.824.9284.726.088
VII3.184.1024.054.4225.009.653
VIII3.375.1484.297.6875.310.232
IX3.577.6574.555.5495.628.846

ANEXO III

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

MÊS DE JUNHO DE 1993

NÍVEISABC

FAIXAS

I4.012.5954.225.0914.448.839
II4.684.4374.932.5125.193.723
III5.468.7685.758.3796.063.326
IV6.384.4226.722.5237.078.529
V7.453.3877.848.0988.263.710
VI8.701.3339.162.1319.647.331
VII10.158.22610.696.17711.262.616
VIII11.859.05212.487.07313.148.353
IX13.844.65214.577.82615.349.826
X16.162.70917.018.64017.919.898
XI18.868.88519.868.12720.920.286
XII22.028.16523.194.71424.423.040

ANEXO IV

CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO-CEP/CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA-CPM

NÍVEISBÁSICOMÉDIOSUPERIOR

FAIXAS

14.129.0314.980.89710.930.978
24.409.7175.675.78913.117.174
34.709.5786.467.62515.740.609
45.029.8307.369.93118.888.731
55.371.8588.398.11922.667.586

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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