Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 135/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO IV – DOS VENCIMENTOS E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Institui, no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO ÚNICA – Da Progressão, Da Promoção e Da Elevação de Nível Funcionais
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 1º A Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida, exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis, quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração do Estado."
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.