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Pernambuco

LEI Nº 9222 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1983.

Nº 9222/1983

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, a subordinação ou vinculação de órgãos e entidades componentes de sua estrutura organizacional, especialmente:
IO Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE e o Centro Latino-Americano de Desenvolvimento de Informática - CLADI, da Secretaria de Administração para a Secretaria de Planejamento;
IIO Arquivo Público Estadual, o Museu do Estado, o Museu de Arte Contemporânea e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes para a Secretaria de Educação;
IIIa empresa SUAPE – Complexo Industrial-Portuário para a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas;
IVo Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE e as instituições sob seu controle acionário, componentes do Sistema Financeiro Bandepe, da Secretaria da Fazenda para a Governadoria do Estado;
Vo Departamento Estadual de Polícia de Menores, da Secretaria da Justiça para a Secretaria de Segurança Pública
§ 1ºEfetivada a transferência prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria de Educação passará a denominar-se Secretaria de Educação e Cultura e a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes passará a denominar-se Secretaria de Turismo e Esportes.
§ 2ºOs atuais cargos de Delegado de Polícia de Menores, SPS-13, de Agente de Polícia de Menores, SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-7, 8, 9 e 10, de Escrivão de Polícia de Menores, SP-8, 9 e 10 e de Motorista de Polícia de Menores, SP-4, 5 e 6, passam a denominar-se, respectivamente, de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Motorista de Polícia, mantidos os correspondentes níveis e padrões.
§ 3ºDecreto do Poder Executivo criará Delegacias de Menores na capital e no interior, inclusive regionais.
§ 4ºA Academia de Polícia Civil ministrará curso especializado aos policiais mandados servir nas Delegacias de Menores.

Ementa: Introduz modificações na Estrutura Administrativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica criado o Instituto de Saúde Amaury de Medeiros – ISAM, autarquia estadual, com patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Saúde.
§ 1ºA autarquia terá por finalidade a execução e avaliação do Plano Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação de Saúde, dirigidas a toda população do Estado.
§ 2ºConstituirão patrimônio da autarquia:
Iunidades hospitalares, centros de saúde, unidades sanitárias e outros bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado ou a fundações instituídas pelo Poder Público que lhe sejam transferidos;
IIbens móveis ou imóveis e direitos livres de ônus, transferidos por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas.
§ 3ºintegram a receita da autarquia:
Idotações orçamentárias específicas;
IIcréditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;
IIIreceitas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVproduto das operações de crédito que realizar;
Vproduto da alienação de bens inservíveis;
VIrendas decorrentes de contratos, convênios, convenções e acordos;
VIIoutras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, cabem à autarquia.
§ 4ºA estrutura básica da autarquia é constituída dos seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo;
IIPresidência;
IIIDiretorias Técnicas e Administrativas;
IVAssessoria Técnica.
§ 5ºA estrutura, funcionamento e serviços da autarquia serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 6ºO Instituto de Saúde Amaury de Medeiros considerar-se-á instalado e em funcionamento quando da aprovação de seu Regimento por Decreto do Poder Executivo, e sucederá, em todos os direitos e obrigações, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 3.
A Presidência do Instituto de Saúde Amaury de Medeiros, a quem cabe a direção, coordenação e controle das atividades da autarquia, será exercida pelo Secretário de Saúde, sem direito à percepção de vencimentos ou vantagens pelo exercício daquela função.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir:
Ia Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco – FIDEPE e a transferir o patrimônio, bens, direitos e dotações para a Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE, que passará a desempenhar as atribuições cometidas à fundação a ser extinta;
IIa Fundação de Saúde Amaury de Medeiros e a transferir bens, direitos, dotações e serviços para a autarquia Instituto de Saúde Amaury de Medeiros.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a fusão, incorporação ou extinção de empresas integrantes da Administração Estadual Indireta, que não apresentem condições de autosuficiência econômico-financeira.
Art. 6.
Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife, criados pela Lei nº 6.708, de 17 de junho de 1974, vinculam-se diretamente à Governadoria do Estado.
Art. 7.
O Conselho Deliberativo será integrado, além do Governador do Estado, que o presidirá, por cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um deles dentre os que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos Prefeitos dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 1ºO Governador do Estado poderá delegar, ao Vice-Governador ou a um Secretário de Estado, competência para presidir o Conselho Deliberativo.
§ 2ºEm caso de empate nas reuniões do Conselho, o Presidente terá, também, o voto de qualidade.
Art. 8.
Compete, especialmente, ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife:
Ipromover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Recife;
IIcoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Recife, objetivando, sempre que possível, a sua unificação quanto aos serviços comuns;
IIIincentivar a execução unificada dos serviços comuns, através de concessão, permissão ou autorização desses serviços a entidade estadual ou empresa de âmbito metropolitano ou mediante outros procedimentos que, através de convênios, venham a ser estabelecidos;
IVdefinir etapas de execução unificada de serviços comuns cometendo-as a entidade e órgãos públicos que atuem na Região Metropolitana do Recife, de acordo com a capacidade operacional de cada um;
Vpromover o controle da execução dos programas e projetos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitano, unificando na forma do inciso III, de modo a mantê-los compatíveis com as diretrizes fixadas no Plano de Desenvolvimento Integrado;
VIapreciar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Conselho Consultivo;
VIIdesempenhar outros encargos que sejam atribuídos ou delegados;
VIIIpraticar os demais atos necessários ao exercício de sua competência.
Art. 9.
Os Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife contarão, para o exercício de suas atribuições, com o apoio técnico e administrativo da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM.
Art. 10.
A Região Metropolitana do Recife é integrada pelos Municípios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista, São Lourenço da Mata, Camaragibe, Abreu e Lima e Itapissuma.
Art. 11.
Para fazer face à reestruturação administrativa a que se refere a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais: créditos especiais no valor de até sete bilhões de cruzeiros e créditos suplementares no valor de hum bilhão de cruzeiros.
Art. 12.
s recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior terão como fonte a anulação de dotações já constantes do orçamento de 1983.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigor em 15 de março de 1983.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Antônio do Carmo Ferreira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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