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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 360, de 5 de julho de 1950

Nº 360/1950

Art. 1.
Fica criada a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ (C.H.P.E.P.), de natureza jurídica paraestatal, com séde nesta Capital, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, com as atribuições e estrutura estabelecidas nesta lei.

Súmula: Cria a CAIXA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DO PARANÁ.

Art. 2.
A C.H.P.E.P. tem o objetivo de proporcionar a brasileiros ou estrangeiros, residentes no Estado há mais de 5 (cinco) anos, que vivam de pequenos rendimentos, a aquisição, refórma ou construção de moradia própria, ou a locação de habitação higiênica de sua propriedade, tanto na zona urbana como na rural.
Art. 3.
A C.H.P.E.P. será dirigida por um Conselho Administrativo, constituído de três membros, brasileiros, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente.
Art. 4.
O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá duração de três anos, renovável a critério do Govêrno.
Art. 5.
Os membros do Conselho Administrativo não poderão ter, direta ou indiretamente, negócios ou transações de qualquer natureza com a C.H.P.E.P., sob pena de responsabilidade e perda de mandato.
Art. 6.
Os membros do Conselho Administrativo perceberão uma gratificação mensal de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 7.
Para o cumprimento de seus objetivos, a C.H.P.E.P. promoverá, permanentemente, o estudo do problema da habitação popular no Estado, e, com base em tais estudos, organizará o seu plano de assistência, que poderá compreender as atividades seguintes:
a) conceder empréstimos para construção, refórma ou aquisição de casa de moradia própria;
b) conceder empréstimo para a aquisição de terrenos urbanos que se destinem à construção de moradias econômicas, desde que os adquirentes se obriguem a dar início às obras dentro do prazo de um ano, contado da escritura de compra e venda;
c) financiar, na zona rural, a construção, reparação, ou melhoramento de habitação para os trabalhadores, de arquitetura simples e de baixo custo, mas que atendam aos requisitos mínimos de higiêne e confôrto;
d) financiar as construções, de iniciativa ou sob a responsabilidade de Prefeituras Municipais, de pequenas emprezas industriais ou comerciais e outras instituições, de residências de tipo popular, destinadas à venda, pelo prêço de custo e a prazo, ou a locação, a trabalhadores, sem objetivo de lucro;
e) financiar a organização ou o desenvolvimento de pequenas indústrias e construções, quando se trate de regiões onde tal medida se torne imperativa, desde que se obriguem os seus proprietários a prêços e produção que assegurem a regularidade e o barateamento de obras de edificação de moradias populares;
f) realizar planos próprios de edificações econômicas, para venda ou locação, sem objetivo de lucro.
Parágrafo únicoEntende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), compreendendo-se nêste limite o valor do terreno em que forem edificadas.
Art. 8.
Os empréstimos e financiamento serão concedidos mediante garantia hipotecária, que poderá ser suprida ocorrendo co-obrigação formal de entidade de direito público, ou banco de reconhecida idoneidade atestada pelo Banco do Brasil.
Art. 9.
Para aquisição, refórma ou construção da casa ou moradia econômica, o empréstimo poderá ser concedido até 100% do valor do imóvel, (casa e terreno) ou do valor da refórma.
§ 1ºO empréstimo será amortizado em prestações mensais iguais, contínuas e sucessivas, até o prazo máximo de vinte anos, mediante o pagamento do juro de 7% ao ano, desde que, o mutuário, além da hipoteca possa oferecer garantia subsidiária de consignação em fôlha de vencimentos para pagamento das prestações mensais, seguros de vida hipotecário e contra fogo e se obrigue pelo resgate do débito, pela tabela "Price".
§ 2ºQuando o mutuário não puder oferecer as garantias a que se refere o parágrafo anterior, o empréstimo só lhe será concedido até 80% do valor do imóvel ou refórma.
§ 3ºPara aquisição de casa ou moradia econômica de custo não excedente de Cr$. 40.000,00, o empréstimo será concedido até 100% dêsse valor, desde que o mutuário não possa satisfazer às exigências do parágrafo primeiro.
§ 4ºAs despêsas de seguros e taxas poderão ser pagas pela C.H.P.E.P., ficando o mutuário obrigado a saldá-las mensalmente, em duodécimos, juntamente com as prestações de amortização do débito contratual.
§ 5ºEm caso de invalidez permanente ou falecimento do mutuário, no decurso do contrato, êste não se rescindirá se o mutuário invalidado ou o conjuge sobrevivente ou seus filhos, preferirem continuar o seviço de amortização do empréstimo. Na hipótese contrária, terão o prazo de um (1) ano a partir da invalidez ou do falecimento, para entregar o prédio sendo-lhes facultado, dentro dêste prazo, transferir ou alienar o imóvel a terceiros que preenchem os requisitos previstos nesta lei.
Art. 10.
A casa ou moradia econômica adquirida pela C.H.P.E.P. destina-se exclusivamente à habitação do beneficiário e de seus dependentes, não podendo ser onerada ou transferida a terceiros durante a vigência do contrato, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo anterior.
Art. 11.
O mutuário, desde que a casa ou moradia econômica se torne comprovadamente imprópria para seu uso, dela fará restitui-la à Caixa, obtendo outra por transferência ou permuta.
Art. 12.
O capital da C.H.P.E.P. será formado do seguinte modo:
a) pelas subvenções, dotações, doações, contribuições e auxílios em dinheiro que receber do Govêrno do Estado, bem assim, os que receber da União, dos Municípios ou de partiiculares;
b) pelo produto da arrecadação da contribuição criada pelo Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947;
c) pelos empréstimos que lhe forem concedidos pelo Banco do Estado do Paraná, Caixa Econômica Federal, Institutos e demais estabelecimentos de crédito;
d) pelos lucros e rendimentos de seu capital, dos depósitos ou outras reservas.
Art. 13.
Passa a constituir fonte da receita da C.H.P.E.P. a majoração a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947.
§ 1ºO saldo resultante da arrecadação a que alude o mencionado Decreto-Lei nº 603, fica transferido para a C.H.P.E.P. como fundo iniicial.
§ 2ºA Secretaría de Fazenda recolherá mensalmente, no Banco do Estado, o produto da arrecadação, em conta especial, à disposição da C.H.P.E.P..
Art. 14.
O patrimônio da C.H.P.E.P. será constituído pelo acêrvo dos bens móveis ou imóveis que venha a adquirir, ou por qualquer título lhe forem incorporados.
Art. 15.
As construções ou refórma financiadas pela C.H.P.E.P. poderão ser feitas por intermédio de emprêsas, empreiteiros ou construtores idôneos, legalmente habilitados, sob a fiscalização direta da C.H.P.E.P..
Parágrafo únicoSempre que houver conveniência, a C.H.P.E.P. poderá construir diretamente, através seu serviço de engenharia e obras, ou por administração contratada.
Art. 16.
A C.H.P.E.P. financiará a aquisição ou construção da casa ou moradia econômica àquele que não possuir casa própria.
Art. 17.
A C.H.P.E.P., sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, gozará dos privilégios decorrentes dessa condição, além de outras regalias que a lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.
Art. 18.
Os prédios adquiridos na forma desta lei ficam sujeitos, únicamente, a taxas de serviços e isentos de qualquer tributo estadual, enquanto não liquidados os empréstimos pelos respectivos adquirentes.
Art. 19.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação expressamente destinada à C.H.P.E.P..
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em favor da C.H.P.E.P..
Art. 21.
Ficam revogados os artºs. 2º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947, e 119 e 120, do Decreto-Lei nº 658, de 28 de junho de 1.947.
Art. 22.
Fica autorizado o Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. a criar os serviços técnicos e administrativos necessários.
Art. 23.
A C.H.P.E.P. terá uma tabela numérica de mensalistas, que será organizada na fórma do Dedreto-Lei nº 241 de 14 de agôsto de 1.944.
Art. 24.
Dentro do prazo de noventa dias da vigência desta lei, o Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. apresentará o Regulamento, a ser baixado pelo Govêrno.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro

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Eduardo Olesko

Resp. Exp.

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Waldemiro Pedroso

Erasmo Pilotto

João Loprete Frega

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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