Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 576, de 19 de janeiro de 1951

Nº 576/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 7.
1 artigo

Súmula: Da nova redação ao art. 3º, da Lei nr. 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 1º. O art. 3º, da Lei nr. 360, de 5 de julho de 1.950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Caixa de Habilitação Popular do Estado do Paraná será dirigida por um Conselho Administrativo, constituido de cinco membros, brasileiros, livre de escolha e nomeação do Governador do Estado que designará, dentre êles, o que deverá exercer as funções de Presidente."

Art. 2º. O art. 4º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de seis (6) anos, renovavel a critério do Govêrno."

Art. 3º. Ficam integrados no artigo supra os seguintes parágrafos 1º e 2º:

"§ 1º - Os membros do Conselho Administrativo sómente perderão o mandato nos seguintes casos:

a) falta de comparecimento a três sessões consecutivas, ou a doze interpoladas, durante um exercício, sem causa justificada;

b) falta de exação do desempenho do mandato.

§ 2º - A perda do mandato será declarada pelo Governador, após processo administrativo regular, promovido "ex-ofício" ou por denuncia fundamentada."

Art. 4º. Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 2º, do art. 13, da mesma Lei:

"Na Capital e nos Municípios onde o Banco do Estado mantiver agências, o produto de arrecadação será preliminarmente depositado no mesmo Banco, em conta especial à disposição da C.H.P.E.P., por quem tiver que pagar o impôsto e mediante guia expedida pelo tabelião que só lavrará a escritura mediante prova dêsse depósito."

Art. 5º. Passa a integrar o art. 13 o § 3º, com a seguinte redação:

"Nos Municípios onde o Banco do Estado não mantiver agência, o produto da arrecadação será, pela mesma fórma, depositada nas Coletorias Estaduais, incumbindo a Secretaria da Fazenda seu recolhimento mensal no Banco do Estado, em conta especial, á disposição da C.H.P.E.P.."

Art. 6º. O art. 3º e seu § único do Decreto-Lei nº 646, de 19 de junho de 1.947, ficam respectivamente assim redigidos:

"A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração será administrada por um Presidente e terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado, com atribuições que serão discriminadas no respectivo Estatuto".

(Redação dada pela Lei 943 de 10/10/1952)

Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo