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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1006, de 25 de outubro de 1952

Nº 1006/1952

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Súmula: Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

Art. 1.
A Receita para o Exercício de 1.953 é orçada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será arrrecadada em forma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigôr, obedecendo a seguinte classificação geral.
I -RENDAS TRIBUTÁRIAS:1.140.050.000,00
a) IMPOSTOSCr$. 1.061.950.000,00
b) TAXASCr$. 78.100.000,00
II -RENDA PATRIMONIAL20.002.000,00
III -RENDA INDUSTRIAL74.304.088,00
IV -RENDAS DIVERSAS70.000.000,00
V -RECEITA EXTRAORDINÁRIA225.288.245,70
VI -OPERAÇÕES DE CRÉDITOS120.000.000,00
TOTAL da Receita1.649.644.333,70
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a realizar, por antecipação de receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias ao pagamento de despêsas fixadas na presente Lei.
Art. 2.
A despêsa é fixada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO17.660.303,50
PALÁCIO DO GOVÊRNO360.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO184.762.230,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ5.493.200,00
PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO25.630.880,00
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA75.870.240,00
SECRETARIA DA FAZENDA229.326.369,30
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS654.393.453,50
SECRETARIA DE AGRICULTURA77.734.044,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA209.069.972,00
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA70.995.281,40
CHEFATURA DE POLÍCIA60.939.740,00
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL37.408.620,00
TOTAL DA DESPÊSA1.649.644.333,70
Art. 3.
A despêsa do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1ºExcetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos de exercícios anteriores.
§ 2ºEm casos excepcionais e urgentes, poderá o Govêrno autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.
Art. 4.
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e sua liquidação.
Art. 5.
As Contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos, com apólices das emissões autorizadas pelas Leis nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e nº 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda, e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
Art. 6.
A despêsa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.
Parágrafo únicoPermance inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. A escrituração das verbas de material permanente, de consumo e despêsas diversas limitar-se-à às consignações codificadas.
Art. 7.
O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e "inter-vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a marjoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Roberto Barrozo

João Xavier Vianna

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Alcides Amaral Barcelos

Newton Carneiro

Rubens de Melo Braga

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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