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Lei Estadual do Paraná nº 1553, de 14 de dezembro de 1953

Nº 1553/1953

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação.

"Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas".

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Oscar Lopes Munhoz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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