Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1553, de 14 de dezembro de 1953
Nº 1553/1953
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação.
"Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas".
Bento Munhoz da Rocha Neto
Oscar Lopes Munhoz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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