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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 841, de 30 de novembro de 1951

Nº 841/1951

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Súmula: Introduz modificações na lei nº 360 de 5/7/50, sôbre a Caixa de Habitação Popular do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 1.
O Art. 8º, da lei nº 360, de 5 de Julho de 1.950 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os empréstimos e financiamentos serão concedidos mediante compromisso de compra e venda ou garantia hipotecária".

Art. 2º. O parágrafo 1º, do art. 9º, da mesma Lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "O empréstimo será armotizado em prestações mensais, pela tabela "Price", até o prazo máximo de vinte anos, mediante o pagamento do juro de sete por cento ao ano".

(Revogado pela Lei 944 de 10/10/1952)

Art. 3.
O parágrafo 2º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Para ter direito ao financiamento até 10%, terá o mutuário que oferecer ainda garantia de consignação em fôlha de vencimentos e seguro de vida hipotecária".
Art. 4.
O parágrafo 3º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Quando o mutuário não puder oferecer as garantias a que se refere o parágrafo anterior, o empréstimo será concedido até 80% do valor do imóvel ou da reforma".
Art. 5.
O parágrafo 4º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a vigorar com a seguinte redação: "Para aquisição de moradia econômica, de custo não excedente de noventa mil cruzeiros, o empréstimo será concedido até 100% do seu valor, mesmo que o mutuário não possa satisfazer as exigências do parágrafo 2º".
Art. 6.
O parágrafo 4º, do art. 9º, ainda da lei nº 360, passa a parágrafo 5º do mesmo artigo.
Art. 7.
Verificando-se, no decurso do contráto, o falecimento do mutuário que houver prestado a garantía de seguro de vida hipotecário, a C.H.P.E.P. entregará a casa ou moradia desonerada a seus herdeiros desde que a companhia seguradora, ou os herdeiros, recolham à Caixa o valor do seguro.
Art. 8.
Se o mutuário não houver prestado a garantía de seguro de vida hipotecário, em caso de seu falecimento na vigência do contráto, êste não será rescindido, se o conjuge sobrevivente, ou os herdeiros, continuarem a amortização do empréstimo. Caso contrário, terão o prazo de uma ano para a entrega da casa, sendo-lhes facultado transferir o contráto a terceiros que preencham os requesitos previstos nesta lei e nas instruções que a C.H.P.E.P. expedir.
Art. 9.
A C.H.P.E.P. exercerá preferencialmente sôbre todas as demais atividades previstas na letra F, do art. 7º, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, fazendo construir conjuntos residenciais higiênicos e econômicos, sendo as casas distribuidas aos interessados que serão classificados segundo o seguinte critério:
a) necessidade de casa determinada pela situação atual de habitação;
b) encargos de família.
Art. 10.
Na fixação do prazo de vigência do contráto de financiamento, ter-se-á em conta que o mesmo não deverá exceder a idade de 65 anos do mutuário.
Art. 11.
O Presidente do Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. é o representante legal da Caixa, bem como perante a administração pública, ou em suas relações com terceiros.
Art. 12.
Qualquer membro do Conselho Administrativo da C.H.P.E.P. poderá recorrer das decisões do mesmo Conselho para o Governador do Estado.
Art. 13.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Oscar Lopes Munhoz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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