Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 278, de 9 de abril de 2025
Nº 278/2025
Art. 5º Acrescenta o inciso XIII ao § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, com a seguinte redação:
Art. 6º O inciso XXI do art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Acrescenta o inciso XXVI ao art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 8º Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei Complementar nº 222, de 2020, com a seguinte redação:
Súmula: Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados, altera as leis que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Auxiliar de Regulação, composta pelo cargo de Auxiliar de Regulação, que compreende atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos de apoio à administração da Agepar, aos Especialistas em Regulação, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa, bem como aquelas vinculadas à regulação;
II - Especialista em Regulação, composta pelo cargo de Especialista em Regulação, que compreende atividades de nível superior, envolvendo a execução dos trabalhos técnicos para atendimento às necessidades administrativas e finalísticas da Agepar, incluindo aquelas atividades específicas da formação profissional.
Art. 2º O § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A carreira de Especialista em Regulação será interdisciplinar, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações previstas no Perfil Profissiográfico do cargo.
Art. 3º Acrescenta o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação:
§ 4º Ao integrante da carreira de Especialista em Regulação, quando couber e de acordo com o regulamento da profissão, será obrigatório possuir o registro profissional no respectivo órgão de classe.(NR)
Art. 52. Integrarão a Unidade de Integridade e Compliance da Agepar:
Art. 10. Acrescenta os arts. 65A e 65B à Lei Complementar nº 222, de 2020, com as seguintes redações:
Art. 65A. Institui o Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.
Art.65B. À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, na qualidade de gestora do Fundo Estadual para Custeios de Estudos e Projetos de Serviços Públicos Delegados - FECED, compete promover a sua execução orçamentária, em especial a ordenação de despesas e os atos de controle e liquidação dos recursos.
Art. 18. Acrescenta inciso V ao caput do art. 3º da Lei nº 22.056, de 4 de julho de 2024, com a seguinte redação:
Art. 19. Acrescenta inciso VIII ao caput do art. 5º da Lei nº 22.056, de 2024, com a seguinte redação:
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) Anexo III - Descrição Básica dos Cargos na Lei Complementar 190 de 03/09/2015
Altera o(a) Anexo II - Descrição das atribuições dos Cargos na Lei Complementar 222 de 05/05/2020
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.