Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243, de 17 de dezembro de 2021
Nº 243/2021
Art. 18. A estrutura organizacional da Agepar contará com os seguintes cargos de provimento em comissão e de função de gestão pública:
Art. 10. O inciso IV do art. 31 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A alínea “b” do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A alínea “h” do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 5 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar.
Art. 2º Acrescenta o §1º ao art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:
§1º Os serviços públicos delegados compreendem:
I - rodovias;
II - ferrovias;
III - terminais de transportes:
a) rodoviários;
b) aeroviários;
c) ferroviários;
d) marítimos, fluviais e lacustres.
IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
V - exploração da faixa de domínio da malha viária;
VI - inspeção de segurança veicular;
VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres;
VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;
XI - centros prisionais;
XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.
Art. 3º Acrescenta o §2º, ao art. 2º, da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:
§2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar.
Art. 4º O caput do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º À Agência compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei Complementar, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º O §1º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.
Art. 6º O §2º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no inciso IX do §1º art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.
Art. 7º O inciso XXII do art. 6º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da Agência;
Art. 8º O inciso VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;
Art. 14. O §2º do art. 45 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O inciso VII do art. 53 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agepar.
Art. 17. Acrescenta o §5º no art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 18. Acrescenta o §6º no art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 55. A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21. Acrescenta o art. 56A à Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 56A. O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Altera o(a) Anexo I - Quadro de Cargos na Lei Complementar 222 de 05/05/2020
Altera o(a) Anexo II - Descrição das atribuições dos Cargos na Lei Complementar 222 de 05/05/2020
Incluído na Lei Complementar 222 de 05/05/2020
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Citada por 2 normas
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