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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 11, de 8 de julho de 1981

Nº 11/1981

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Art. 53. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973 e dá outras providências.

Art. 1º. Os incisos I e III, do artigo 52, da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - por motivo de doença;

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença".

Art. 2º. O artigo 53, da Lei Complementar nº 2,de 18 junho de 1973, mantidos os parágrafos 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 53.
- Nos casos de vaga, licença ou investidura em qualquer dos casos mencionados no artigo 57, dar-se-á a convocação do suplente".

Art. 3º. O artigo 57, passa a ter a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único:

"

Art. 57. Não perde o mandato o vereador que se licenciar para exercer cargo em comissão dos Governos Federal e Estadual, ou de cargo de Secretário Municipal nos órgãos da Prefeitura ou quando licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença, ou para tratar de interesses particulares.

Parágrafo ÚnicoConvocar-se-á o suplente nos casos de vaga, licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á a eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato".
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ney Braga

Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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