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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 9, de 24 de junho de 1980

Nº 9/1980

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973.

Art. 1º. O artigo 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 junho de 1973, passa a ter a redação seguinte:

"

Art. 45. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:

I - rejeição de veto;

II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

III - aprovação de representação sobre modificação territorial, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome;

IV - proposta à Assembléia Legislativa para transferência da sede do Município".

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ney Braga

Governador do Estado

Octávio Cesário Pereira Júnior

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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