Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 9, de 24 de junho de 1980
Nº 9/1980
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao art. 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 de junho de 1973.
Art. 1º. O artigo 45, da Lei Complementar nº 2, de 18 junho de 1973, passa a ter a redação seguinte:
"
Art. 45. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei, as deliberações sobre:
I - rejeição de veto;
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
III - aprovação de representação sobre modificação territorial, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome;
IV - proposta à Assembléia Legislativa para transferência da sede do Município".
Ney Braga
Governador do Estado
Octávio Cesário Pereira Júnior
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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