Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 5, de 6 de janeiro de 1976
Nº 5/1976
Casa Civil
Súmula: Dá nova redação ao inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar n°. 2, de 18/6/73.
Art. 1º. O inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar nº. 2, de 18 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1974".
Jayme Canet Júnior
Governador do Estado
Túlio Vargas
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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