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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 5, de 6 de janeiro de 1976

Nº 5/1976

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar n°. 2, de 18/6/73.

Art. 1º. O inciso XVI, do artigo 60, da Lei Complementar nº. 2, de 18 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas, por infração do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1974".

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jayme Canet Júnior

Governador do Estado

Túlio Vargas

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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