Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 19, de 29 de dezembro de 1983
Nº 19/1983
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Art. 5º. ...
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Art. 6º. ...
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Art. 13. São carreiras policiais:
XVIII - Auxiliar de Necrópsia".
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Art. 15. Os concursos públicos serão planejados e organizados pelo Conselho da Polícia Civil e executados pela Escola de Polícia Civil, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual prazo, contados da homologação e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão em função da natureza do cargo".
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Art. 16. Havendo vaga que deva ser provida através de concurso público, o Conselho da Polícia Civil solicitará à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a necessária autorização governamental, para a abertura do concurso.
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Art. 19. Para os candidatos às carreiras policiais de Detetive e Agente de Segurança, de ambos os sexos, será exigida a altura mínima de um metro e sessenta centímetros".
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Art. 22. Procedidas as fases do concurso público, exigidas para a admissão ao cargo correspondente, proceder-se-á a classificação final, a qual será encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fins de homologação".
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Art. 23. Os cargos de carreira previstos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil são providos por:
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Art. 24. Fica vedada a acumulação de cargos a servidores policiais civis, ressalvados os casos de acumulação já existentes, na forma prevista nesta Lei".
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Art. 26. Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter a indicação da existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la.
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Art. 28. ...
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Art. 34. A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do respectivo ato".
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Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado) e adota outras providências.
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Art. 40. Promoção é a elevação seletiva gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela a que pertença, pelos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de
4/5 (quatro quintos) e 1/5 (um quinto), respectiva e alternadamente, na forma da regulamentação específica.
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Art. 43. ...
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Art. 44. A promoção por merecimento, proposta pelo Conselho da Polícia Civil através de lista tríplice, baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do servidor policial civil, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de funções ou missões, ao ser cogitado para a promoção, e ainda:
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Art. 77. ...
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Art. 94. ...
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Art. 181. Disponibilidade é o afastamento do serviço do servidor policial civil efetivo em virtude de extinção do cargo, da declaração de sua desnecessidade ou conveniência da administração policial".
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Art. 189. ...
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Art. 191. ...
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Art. 210. ...
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Art. 225. ...
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Art. 230. ...
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Art. 238. ...
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Art. 247. Achando-se o acusado em lugar incerto, ignorado ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação".
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Art. 260. ...
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Art. 266. ...
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Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério".
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Art. 285. É incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor policial civil a gratificação prevista no inciso II, do art. 84, combinado com o art. 86 e parágrafos, desta Lei, desde que a esteja percebendo ao formular o pedido de inativação".
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Art. 289. Às carreiras de Perito Criminal, Químico Legal, Toxicologista, Médico Legista e Identificador Datiloscópico, poderão concorrer candidatos do sexo feminino, tomando por base o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total de cargos vagos na classe inicial da respectiva carreira, a serem preenchidas através de concurso público".
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Art. 290. O Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado é o constante do Anexo I, com as alterações introduzidas por esta Lei".
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Art. 291. Os vencimentos dos ocupantes de cargos das séries de classe das carreiras policiais civis, serão
calculados, de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei, tomando-se por base o vencimento global mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª. Classe, fixado em Cr$ 353.515,00 (trezentos e cinqüenta e três mil e quinhentos e quinze cruzeiros) valor esse reajustado sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência".
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IV - que completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público e haja atingido a classe única ou final da carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986)
(Incluído pela Lei Complementar 39 de 08/12/1987)
José Richa
Governador do Estado
Luiz Felipe Haj Mussi
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Paraná nº 2781, de 17 de dezembro de 1996
- Decreto Estadual do Paraná nº 2611, de 21 de novembro de 1996
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 69, de 14 de julho de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 53, de 2 de janeiro de 1991
- Decreto Estadual do Paraná nº 3969, de 20 de outubro de 1988
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 39, de 8 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 29, de 4 de abril de 1986
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 24, de 6 de dezembro de 1984 · 2 menções