Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 29, de 4 de abril de 1986
Nº 29/1986
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e adota outras providências.
Art. 1º. O parágrafo Único do artigo 83, fica desmembrado em § 1º e 2º, este com novo texto; e o parágrafo único do artigo 17; o artigo 67; o artigo 68; o artigo 86 e seu parágrafo 1º e, ainda, o artigo 296 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 67. Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do servidor policial civil para o exercício do cargo, poderá, independentemente da instauração de procedimento administrativo, ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica designada pela direção do Instituto Médico Legal, para os fins previstos nesta Lei."
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Art. 68. O procedimento de readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, através de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com o laudo da junta médica previsto no artigo anterior, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:
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Art. 2º. O inciso IV, do artigo 2º da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
José Richa
Governador do Estado
Jesus Sarrão
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 2 normas
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