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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 53, de 2 de janeiro de 1991

Nº 53/1991

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Art. 290. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a redação do art. 290, da Lei Complementar n°. 14/82.

Art. 1º. O art. 290 da Lei Complementar n°.14, de 26 de maio de 1982, alterado pela Lei Complementar n°. 19, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 290.
O quadro de pessoal da Polícia Civil é o constante do anexo I desta lei, com os cargos dos quadros femininos incorporados aos quadros únicos, a cujas vagas oferecidas poderão concorrer candidatos de ambos os sexos, desde que preencham os requisitos exigidos, não havendo distinção também nas promoções."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 289 da Lei Complementar n°. 14, de 26 de maio de 1982 e demais disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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