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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 39, de 8 de dezembro de 1987

Nº 39/1987

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 4°, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:

"

Art. 4º. ...

Parágrafo Único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade."

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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