Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 39, de 8 de dezembro de 1987
Nº 39/1987
Casa Civil
Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 4°, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 1º. O art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"
Art. 4º. ...
Parágrafo Único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade."
Álvaro Dias
Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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