Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45, de 4 de dezembro de 2019

Nº 45/2019

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O art. 35 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio

financeiro e atuarial.

§ 1ºO servidor vinculado ao regime próprio de previdência social, será aposentado:
IPor incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
IICompulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IIIVoluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
b)25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2ºOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,observado o disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo.
§ 3ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargos efetivos.
§ 4ºAs regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em lei.
§ 5ºÉ vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 6º a 9º deste artigo.
§ 6ºLei Complementar Estadual disciplinará idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 7ºLei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo.
§ 8ºLei Complementar estadual estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidor cuja atividade seja exercida com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 9ºA idade mínima do professor será reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que será disciplinado em lei complementar estadual.
§ 10ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previsto na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 11ºObservado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 12ºO tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 13ºA lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, excetuado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a fim de garantir o direito adquirido.
§ 14ºAlém do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social do Estado, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15ºAplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16ºO Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 17ºO regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade pública aberta ou fechada de previdência complementar.
§ 18ºSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 19ºTodos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 20ºObservados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 21ºFica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora no Estado do Paraná, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.

Art. 2.º Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:

IVContribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
a)A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.
b)A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.

Súmula: Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 3.
A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo únicoOs proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

Art. 4.
Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo 5º, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente pela regra do somatório da idade e do tempo de contribuição, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4ºPara o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5ºO somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
I 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e
II A partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça a opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º;

II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100 % (cem por cento) do período contributivo

desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e

III o valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma do inciso II, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 7ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:
I de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;
II nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do
§ 6º§ 6º
§ 8ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias

permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples

do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

Art. 5.
Assegurado o direito de opção pela regra disposta no artigo anterior, os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente pela regra de acréscimo de tempo de contribuição quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos;
IV período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1ºPara o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I em relação ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 4º; e
II para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo do benefício será utilizado a média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.
§ 3ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º deste artigo.
§ 4ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos

dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, bem como, todas as verbas que incidirem contribuições previdenciárias.

Art. 6.
O policial civil, o policial científico, o policial penal e o agente de segurança socioeducativo, que tenham ingressado no serviço público em carreira estritamente policial, na forma do § 1º deste artigo, até 4 de dezembro de 2019 e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar - RPC/PR, poderão se aposentar voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
I idade mínima de 56 (cinquenta e seis) anos, se homem, e 53 (cinquenta e três) anos, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
II tempo mínimo de trinta anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
III no mínimo, vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e quinze anos, se mulher. (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o período de atividade militar nas forças armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar, nos corpos de bombeiros militares, bem como o período de atividade como policial penal, agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 2ºOs servidores de que trata o caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e cinquenta anos, se mulher, desde que cumpram período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 4 de dezembro de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto na referida lei complementar, ou, alternativamente, com idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 3ºResguarda o direito à aposentadoria integral com paridade aos servidores policiais que, até 4 de dezembro de 2019, tenham preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 51, de 1985. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
I integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não façam a opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual; e (Revogado pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
II para os servidores não contemplados no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Revogado pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
III aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional 48 de 16/12/2020) (Revogado pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 4ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos desta Emenda Constitucional corresponderão à sua integralidade e totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a paridade, e observarão as seguintes regras: (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
I serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no respectivo cargo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
II não serão inferiores ao salário-mínimo nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 5ºA pensão por morte devida aos dependentes dos cargos mencionados no caput deste artigo obedecerá, como regra geral, às mesmas normas aplicáveis aos demais servidores públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
§ 6ºA pensão de que trata o § 5º deste artigo será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e corresponderá à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento nos casos em que o óbito decorrer: (Redação dada pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
I de agressão sofrida no exercício da função policial; (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
II de contaminação por moléstia grave; (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
III de doença ocupacional; (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)
IV em razão da função policial. (Incluído pela Emenda Constitucional 60 de 05/05/2026)

Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em

que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.
§ 2ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o
§ 1º§ 1º
§ 3ºO valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor da média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo

desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção do que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.

§ 4ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no § 3º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I desde artigo e de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam os incisos II e III.

Art. 8.
A concessão de pensão por morte, o rol de dependentes, a sua qualificação, o tempo de duração do benefício, e das cotas individuais por dependente até a perda desta qualidade, e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles aplicadas pela União, para seus servidores e respectivos dependentes, até que Lei estadual discipline as matérias.

Art. 9.
O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Art. 10.
Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União, observado o disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO reajuste dos benefícios se dará na forma do artigo 40, §8º da Constituição federal.
Art. 11.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revoga-se o §7º do art. 45 da Constituição do Estado do Paraná.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Vice-Presidente

Deputado TERCÍLIO TURINI

2º Vice-Presidente

Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo