Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45, de 4 de dezembro de 2019
Nº 45/2019
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
Art. 2.º Art. 2º O inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte alteração:
Súmula: Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100 % (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, e
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, bem como, todas as verbas que incidirem contribuições previdenciárias.
Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção do que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário
Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado TERCÍLIO TURINI
2º Vice-Presidente
Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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