Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 233, de 10 de março de 2021
Nº 233/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 57. Art. 58.Súmula: Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
1. três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5. vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 55. A alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. A alínea “j” do inciso I do art. 12 da Lei nº 12.398, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII - art. 54;
XXIII - art. 59;
XXVII - art. 63;
XXVIII - art. 64;
XXXII - art. 68;
XXXIII - art. 69;
XXXIV - art. 70;
XXXVI - art. 72;
XXXVII - art. 74;
XXXVIII - art. 112; e
XXXIX - art. 113.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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