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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245, de 30 de março de 2022

Nº 245/2022

Súmula: Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

Art. 1.
O Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP é composto por servidores da Polícia Penal, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, organizado em carreira única, estruturada em cargo de Policial Penal contendo onze classes. (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
§ 1ºAlém do provimento no cargo mediante concurso público, o cargo de Policial Penal é composto pelos atuais servidores ocupantes do cargo e função de Agente Penitenciário pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 25 de outubro de 2021.
§ 2ºAs disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.
Art. 2.
Para os fins desta Lei considera-se:
I Carreira: agrupamento de cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial.
II cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada nesta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades.
IV Provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei.
V Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e função.
VI Subsídio: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe fixada em lei.
VII Perfil Profissiográfico: documento formal da descrição das funções do cargo, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades do Policial Penal.
VIII Interstício: prazo mínimo exigido para poder concorrer à nova promoção.
IX Realocação: o deslocamento do Policial Penal no âmbito das unidades administrativas do Departamento de Polícia Penal, por prazo indeterminado.
X Tempo para efeitos legais: é o tempo de serviço prestado como servidor público do Estado do Paraná, desde que remunerado.
Art. 3.
O provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP se dará na Classe XI do cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura: (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
I existência de vaga no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III Carteira Nacional de Habilitação - CNH, regular, no mínimo da categoria “B”;
IV habilitação em exame de inspeção médica, realizado pelo órgão oficial competente ou por entidade que este indicar, sendo necessária, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;
V aptidão em Avaliação Psicológica, realizado pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços, sendo necessária, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;
VI comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante a investigação social;
VII aprovação em curso de formação específico;
VIII conclusão de curso superior completo em qualquer área de graduação; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
IX aprovação em exame de aptidão física, de caráter eliminatório; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
X outros requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação, no perfil profissiográfico e contemplados no edital de regulamentação do concurso. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 4.
A carga horária do cargo constante nesta lei é limitada em quarenta horas semanais.
Parágrafo únicoO Regime de Trabalho em Turnos - RTT, eventualmente aplicável aos Policiais Penais, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando a carga horária estabelecida.
Art. 5.
A quantidade de vagas nas classes está estabelecida no Anexo I desta Lei e poderá ser redistribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 6.
A descrição básica das atividades do cargo de Policial Penal está fixada na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoO perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal será publicado, no prazo de noventa dias, mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Art. 7.
O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o §4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o §4º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.
§ 2ºNo decorrer do período do estágio probatório, o Policial Penal deverá ser submetido a no mínimo três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.
§ 3ºPara o período de que trata o caput deste artigo não será considerado o tempo correspondente a eventuais contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com a Administração Pública.
§ 4ºSuspendem o prazo do estágio probatório:
I cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;
II mobilização para outro ente federativo;
III pena de suspensão;
IV afastamento por decisão judicial;
V licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
VI licença para tratar de interesses particulares;
VII licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VIII afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor; e
IX designação para cargo comissionado ou função de gestão pública em unidade não pertencente ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.
§ 5ºO Policial Penal que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.
§ 6ºA designação para cargo comissionado ou função de gestão pública, durante o estágio probatório, na Secretaria de Estado da Segurança Pública ou no Departamento de Polícia Penal não suspenderá o prazo do estágio probatório somente quando a função exercida estiver diretamente relacionada à coordenação, chefia ou assessoramento de atividade afeta ao Sistema Penitenciário, devendo o Conselho da Polícia Penal deliberar acerca da função desempenhada e indicar o responsável pela avaliação de desempenho, no prazo de trinta dias a contar do Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.
A estabilidade funcional do Policial Penal será declarada após a aprovação na avaliação especial de desempenho por ato do Titular da Secretaria de Estado da Secretaria de Segurança Pública - SESP.
Art. 9.
A avaliação de desempenho realizada no período do estágio probatório será levada a efeito em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoA reprovação da avaliação a que se refere o caput deste artigo implicará a exoneração do cargo.
Art. 10.
Em caso de doenças preexistentes, que incapacitem para a função exercida, não informada pelo Policial Penal na avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11.
O sistema remuneratório dos Policiais Penais é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo II desta Lei, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as verbas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoNenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei.
Art. 12.
O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;
II terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;
III diária, na forma da legislação em vigor;
IV indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei n.º 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;
V retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas.
VI verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Penal, a ser regulamentada por decreto.
VII ajuda de custo por remoção do servidor efetivo que, no interesse da administração ou a pedido, mude de residência em decorrência de alteração de lotação;
VIII indenização por funeral, na forma da legislação vigente;
IX abono de permanência, na forma da legislação vigente;
X diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;
XI substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;
XII auxílio-alimentação;
XIII diferença de subsídio, na forma do §4º do art. 16 desta Lei.
§ 1ºAs verbas previstas nos incisos V, IX e VI deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.
§ 2ºAs verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 13.
O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores do Poder Executivo.
Art. 14.
O subsídio obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 15.
Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I vencimento-base;
II gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998;
III gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970;
IV adicional de atividade penitenciária – AAP, prevista no art. 18, inciso I, da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;
V adicional noturno;
VI gratificação de insalubridade e periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento;
VII gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título ou natureza;
VIII revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 13 desta Lei.
Parágrafo únicoNão poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.
Art. 16.
Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, serão enquadrados na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1ºPara garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 2ºO enquadramento se dará na classe correspondente ao tempo para efeitos legais, enquanto ativo, na data da publicação desta Lei, não podendo haver redução salarial.
§ 3ºO Policial Penal em estágio probatório será enquadrado na Classe XI. (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
§ 4ºCaso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior a atual remuneração, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.
§ 5ºA parcela complementar prevista no § 4º deste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.
Art. 17.
O enquadramento do Agente Penitenciário será realizado nas respectivas classes de subsídio, na forma do Anexo II desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir da vigência desta Lei.
§ 1ºO enquadramento do Agente Penitenciário ativo será realizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2ºO enquadramento do Agente Penitenciário aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 3ºO cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deverá observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual.
Art. 18.
O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Parágrafo únicoA carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por onze classes, iniciando na Classe XI, com desenvolvimento funcional até a Classe I. (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
Art. 19.
As promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto de concessão do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.
Art. 20.
A promoção ocorrerá por aquisição de estabilidade ou por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1ºA promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusiva para acesso à Classe X, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
§ 2ºA promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I. (Redação dada pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026)
Art. 21.
Para a concessão da promoção por merecimento deverá ser respeitado o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe da última promoção concedida. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 22.
O Policial Penal ativo e estável poderá concorrer à promoção por merecimento para a classe imediatamente superior dentro do mesmo cargo e será equivalente a uma classe salarial, devendo observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I existência de vaga disponível na classe; (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II interstício de dois anos completos de efetivo exercício na classe; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III obtenção de pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito a que for submetido, de que trata o art. 23 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
IV cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1ºSerão considerados para a primeira promoção de cada Policial Penal, após a promulgação desta Lei, todos os cursos já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.
§ 2ºPara as demais promoções serão considerados os cursos realizados nos três anos anteriores ao início do processo de promoção, compatíveis com o exercício do cargo ou área de atuação, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná.
§ 3ºO período de estágio probatório será computado para a concessão de promoção.
§ 4ºA titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.
§ 5ºCaberá ao Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, a avaliação para a concessão das promoções funcionais dos Policiais Penais.
§ 6ºA promoção às Classes VIII e IV do cargo de Policial Penal ocorrerá obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I para promoção à Classe VIII, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional específico para a área de atuação, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 200 horas/aula; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II para promoção à Classe IV, conclusão de curso de aperfeiçoamento profissional em gestão, oferecido pela Escola Superior de Polícia Penal ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, com carga horária superior a 220 horas/aula. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 7ºCaso a Escola Superior de Polícia Penal ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP não ofereçam os cursos necessários para a promoção, descritos no § 6º deste artigo, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, nos termos de regulamento elaborado pela Escola Superior de Polícia Penal e aprovado pelo Conselho da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 23.
A avaliação de mérito para promoção será efetuada mediante a atribuição de até cem pontos.
§ 1ºA atribuição dos pontos para a avaliação de mérito será distribuída nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I trinta pontos, atribuídos conforme a média aritmética das duas últimas avaliações de desempenho anual do Policial Penal, a qual deverá considerar as competências individuais necessárias para o exercício do cargo, observado o princípio da impessoalidade; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II setenta pontos, relativos aos critérios de cumprimento de carga horária de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento profissional, observada a carga horária disposta no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 2ºSerá habilitado o Policial Penal que atingir pontuação mínima de oitenta pontos;
§ 3ºO Conselho da Polícia Penal expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamento acerca da avaliação de mérito prevista neste artigo.
§ 4ºA avaliação de desempenho será realizada anualmente, analisando as competências a serem definidas pelo Conselho da Polícia Penal, conforme os grupos de atributos comportamentais, técnicos, de produtividade e gerenciais, quando aplicáveis. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 5ºEm casos excepcionais, como de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada, desde que desempenhadas fora do Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, bem como de exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, a avaliação de desempenho poderá ser dispensada, mediante decisão do Conselho da Polícia Penal, mantendose as demais exigências previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 24.
Para fins de promoção, havendo quantidade maior de Policiais Penais habilitados em relação às vagas da classe de destino e/ou em caso de empate na classificação, terá precedência àquele que possuir: (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I maior tempo de efetivo exercício no cargo de Agente Penitenciário ou Policial Penal; (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, e (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III maior idade. (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 25.
Não poderá concorrer à promoção o Policial Penal que se encontrar na data de abertura do processo de promoção:
I cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;
II em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;
III em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
IV em cumprimento do período de prova no caso de transação penal e/ou suspensão condicional do processo ou da pena por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
V em cumprimento de condições impostas em acordo de não persecução penal por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
VI o servidor que, nos doze meses anteriores da abertura do processo de promoção, tiver exercido atividade fora do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, salvo quando se tratar de mandato sindical; (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
VII o Agente Penitenciário enquadrado como Policial Penal aposentado e gerador de pensão.
VIII convocado para frequentar programas de treinamento ou capacitação relacionados às atividades específicas do cargo, recusar-se a participar sem motivo justificado e sem autorização expressa e motivada do Diretor-Geral da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 26.
A. Aplicam-se as seguintes regras às promoções para as Classes I, III e VI da carreira de Policial Penal: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1ºPara o primeiro processo de promoção, realizado após doze meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a um ano da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.
§ 2ºPara o segundo processo de promoção, realizado após 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a dois anos da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.
I o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe I, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2026; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções de maio de 2026; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
IV o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, doze anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe VI, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
V o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2027, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2028. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 1ºA partir do ano de 2027, a promoção para a Classe I dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I contar com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III não se enquadrar no rol de vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 2ºA partir do ano de 2027, a promoção para a Classe III dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I contar com dezoito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 3ºA partir do ano de 2025, a promoção para a Classe VIII dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I contar com oito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 4ºA partir do ano de 2027, a promoção para a Classe VI dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I contar com doze anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 5ºAs promoções de que trata este artigo estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa e à publicação de ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
§ 6ºO termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponderá à data de publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos retroativos. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Art. 27.
Os Policiais Penais terão lotação na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e serão alocados no Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN.
Art. 28.
Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.
§ 1ºA ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal.
§ 2ºA compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do parágrafo anterior, demonstrando-se a efetiva mudança de residência.
§ 3ºA ajuda de custo somente será paga uma vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da administração pública, ocasião em que o prazo será reduzido na metade, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Diretor do órgão, sob pena de responsabilidade.
§ 4ºA ajuda de custo não será paga no caso de mudança para municípios limítrofes e integrantes da região metropolitana, bem como quando a distância for inferior a 50km (cinquenta quilômetros).
§ 5ºO funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de dez dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 29.
Os efeitos desta Lei restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30.
São aplicáveis aos servidores do QPPP, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 6.174, de 1970, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transformação do cargo de Agente Penitenciário para Policial Penal, prevista nesta Lei, deve ser considerada para os fins do disposto no §7º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 31.
Extingue o cargo de Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, previsto na Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 32.
Extinguem 4.131 (quatro mil cento e trinta e um) cargos da Carreira de Agente Penitenciário do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, previsto na Lei nº 13.666, de 2002.
Art. 33.
Cria 9.750 (nove mil, setecentos e cinquenta) cargos de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP, distribuídas nas classes conforme Anexo I desta Lei.
Art. 34.
Assegura ao Policial Penal afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de Promoção na Carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no §2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 35.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 36. O §5° do art. 3° da Lei n° 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5ºA descrição básica das funções dos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente Profissional e Agente de Aviação são fixadas na forma dos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.

Art. 37. O inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

IIpara o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B: após doze meses a partir do enquadramento desta Lei; e

Art. 38. O inciso II do art. 28 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

IIpara o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente Fazendário B, após dezoito meses contados a partir do enquadramento desta Lei; e
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor em sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 40.
Revoga da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os seguintes dispositivos:
I o inciso IV do § 1º do art. 3º;
II o inciso IV do § 3º do art. 9º;
III o inciso I do art. 18;
IV a alínea “d” do § 1° do art. 19;
V a alínea “c” do parágrafo único do art. 20.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

Alterado pelo(a) Anexo I da Lei Complementar 283 de 11/07/2025

Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025

Alterado pelo(a) Anexo I da Lei Complementar 293 de 30/06/2026

Incluído pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026

Alterado pelo(a) Anexo II da Lei Complementar 293 de 30/06/2026

Incluído pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026

Alterado pelo(a) Anexo II da Lei Complementar 283 de 11/07/2025

Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025

Alterado pelo(a) Anexo III da Lei Complementar 293 de 30/06/2026

Incluído pela Lei Complementar 293 de 30/06/2026

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80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

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