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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 48, de 16 de dezembro de 2020

Nº 48/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Altera dispositivos da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019.

Art. 1.
Acrescenta o inciso III ao
§ 3º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 4 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
IIIaos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 dezembro de 1985, e que renunciarem expressamente a direito de recebimento de abono permanência por todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I deste parágrafo.
Art. 2.
O inciso I do
§ 4º do art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 45, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ide acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedida nos termos dos incisos I ou III do
§ 3ºº deste artigo.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Vice-Presidente

Deputado TERCILIO TURINI

2.º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

4º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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