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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 60, de 5 de maio de 2026

Nº 60/2026

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Altera a Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Art. 1º Altera o art. 6º da Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O policial civil, o policial científico, o policial penal e o agente de segurança socioeducativo, que tenham ingressado no serviço público em carreira estritamente policial, na forma do § 1º deste artigo, até 4 de dezembro de 2019 e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar - RPC/PR, poderão se aposentar voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - idade mínima de 56 (cinquenta e seis) anos, se homem, e 53 (cinquenta e três) anos, se mulher;

II - tempo mínimo de trinta anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;

III - no mínimo, vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e quinze anos, se mulher.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o período de atividade militar nas forças armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar, nos corpos de bombeiros militares, bem como o período de atividade como policial penal, agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e cinquenta anos, se mulher, desde que cumpram período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 4 de dezembro de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto na referida lei complementar, ou, alternativamente, com idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos, se mulher.

§ 3º Resguarda o direito à aposentadoria integral com paridade aos servidores policiais que, até 4 de dezembro de 2019, tenham preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos desta Emenda Constitucional corresponderão à sua integralidade e totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a paridade, e observarão as seguintes regras:

I - serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade no respectivo cargo;

II - não serão inferiores ao salário-mínimo nacional.

§ 5º A pensão por morte devida aos dependentes dos cargos mencionados no caput deste artigo obedecerá, como regra geral, às mesmas normas aplicáveis aos demais servidores públicos.

§ 6º A pensão de que trata o § 5º deste artigo será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e corresponderá à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento nos casos em que o óbito decorrer:

I - de agressão sofrida no exercício da função policial;

II - de contaminação por moléstia grave;

III - de doença ocupacional;

IV - em razão da função policial.(NR)

Art. 2.
Preserva e convalida todas as situações jurídicas constituídas e atos administrativos praticados com base nas regras anteriores a esta Emenda Constitucional, inclusive quanto:
I às aposentadorias e pensões concedidas;
II às opções de renúncia ao abono de permanência realizadas com fundamento nas disposições vigentes à época;
III aos direitos adquiridos e expectativas legítimas de direito decorrentes da aplicação das regras então vigentes.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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