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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 6099, de 21 de agosto de 2002

Nº 6099/2002

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4 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
NBM/SH
FÁRMACOS
FÁRMACOSNBM/SH
MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS
2821.10.30Hidróxido de Ferro Endovenoso3003.90.99 / 3004.90.99Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)
2918.90.99Acitretina3003.90.39 / 3004.90.29Acitretina 10 mg – (por cápsula)

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

2922.49.90Vigabatrina3003.90.49 / 3004.90.39Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)
Acetato de Glatiramer3003.90.49 / 3004.90.39Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2937.29.31Acetato de Ciproterona3003.39.39 / 3004.39.39Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)
2928.00.90Deferoxamina3003.90.58 / 3004.90.48Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)
2930.90.19Penicilamina3003.90.69 / 3004.90.59Penicilamina 250 mg - por cápsula
2931.00.39Alendronado Monossódico3003.90.69 / 3004.90.59Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)
2933.39.99Tacrolimus3003.90.79 / 3004.90.69Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

Sirolimus3003.90.69 / 3004.90.59Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml
2933.59.34Azatioprina3003.90.76 / 3004.90.66Azatioprina 50 mg – (comprimidos)
2933.59.99Risperidona3003.90.79 / 3004.90.69Risperidona 1 mg – (por comprimido)

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

2933.69.19Lamotrigina3003.90.79 / 3004.90.69Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática3003.90.29 / 3004.90.19Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

2933.90.39Clozapina3003.90.79 / 3004.90.69Clozapina 100 mg – (por comprimido)

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

2933.99.69Olanzapina3003.90.79 / 3004.90.69Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

2934.99.19Micofenolato Mofetil3003.40.90 / 3004.40.90Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)
2935.00.19Sulfassalazina3003.90.89 / 3004.90.79Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)
2936.10.00Alfacalcidol3003.90.19 / 3004.50.90Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

2936.21.19Isotretioína3003.90.19 / 3004.50.90Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

2936.21.90Octreotida3003.39.25 / 3004.39.26Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

2936.29.29Calcitriol3003.90.19 / 3004.50.90Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

2937.11.00Somatotrofina Recombinante Humana3003.39.11 / 3004.39.11Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

2937.19.90Danazol3003.39.39 / 3004.39.39Danazol 100 mg – (por cápsula)
2937.29.20Succinato Sódico de Metilprednisolona3003.39.99 / 3004.39.99Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)
2937.90.90Triptorelina3003.39.18 / 3004.39.18Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)
Acetato de Leuprolida3003.39.19 / 3004.39.19Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável – (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão3003.39.29 / 3004.39.25Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – "spray" nasal – (por frasco)
Acetato de Goserelina3003.39.26 / 3004.39.27Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

Goserelina 10,80 mg - injetável – (por seringa pronta para administração)

2937.99.90Acetato de Desmopressina3003.39.29 / 3004.39.29Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)
2939.69.90Mesilato de Bromocriptina3003.40.90 / 3004.40.90Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)
2941.90.99Ciclosporina3003.90.78 / 3004.90.68Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

3001.20.90Eritropoetina Humana Recombinante3001.20.90Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.39Dornase alfa3003.90.23 / 3004.90.13Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)
3002.10.35Imunoglobulina Humana3002.10.35Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mginjetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

3002.10.36Interferon Beta 1a3002.10.36Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável – (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

Interferon Beta 1b3002.10.36Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável – (por frasco/ampola)
3002.90.99Imiglucerase3003.90.29 / 3004.90.19Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola)
Filgrastima3002.10.39Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)
Molgramostima3002.10.39Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)
3002.90.92Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum3002.90.92Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

Tipos de RegistrosPosições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
101º registro
112º registro
50, 51, 531 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
543 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CGC
Série
Número
Número do Item
5531 a 38AData
60 (subtipos
M e A)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico
60 (subtipo R)3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código do Produto ou Serviço
611 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
70 e 711 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
743 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código do Produto
7519 a 32ACódigo do Produto ou Serviço
886 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40
A
A
A
A
CGC
Série
Número
Número do Item
90Últimos registros
CódigoDescrição do código de identificação do Convênio
2Convênio ICMS 69/02
CódigoDescrição da finalidade
1Normal
2Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"50"0212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas141730X
04Data de emissão ou recebimentoData de emissão na saída ou de recebimento na entrada83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas23940X
06ModeloCódigo do modelo da nota fiscal24142N
07SérieSérie da nota fiscal34345X
08NúmeroNúmero da nota fiscal64651N
09CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação45255N
10EmitenteEmitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)15656X
11Valor TotalValor total da nota fiscal (com 2 decimais)135769N
12Base de Cálculo do ICMSBase de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)137082N
13Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)138395N
14Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)1396108N
15OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)13109121N
16AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)4122125N
17SituaçãoSituação da nota fiscal quanto ao cancelamento1126126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"51"212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas141730X
04Data de emissão/
recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas23940X
06SérieSérie da nota fiscal34143X
07NúmeroNúmero da nota fiscal64449N
08CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação45053N
09Valor TotalValor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
135466N
10Valor do IPIMontante do IPI
(com 2 decimais)
136779N
11Isenta ou não-tributada – IPIValor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais)
138092N
12Outras – IPIValor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais)
1393105N
13BrancosBrancos20106125X
14SituaçãoSituação do documento fiscal quanto ao cancelamento1126126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"53"212N
02CNPJCNPJ do contribuinte substituído14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do Contribuinte substituído141730X
04Data de emissão/ recebimentoData de emissão na saída ou recebimento na entrada83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do contribuinte substituído23940X
06ModeloCódigo do modelo da nota fiscal24142N
07SérieSérie da nota fiscal34345X
08NúmeroNúmero da nota fiscal64651N
09CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação45255N
10EmitenteEmitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)15656X
11Base de Cálculo do ICMS Substituição TributáriaBase de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)135769N
12ICMS retidoICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)137082N
13Despesas AcessóriasSoma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)138395N
14SituaçãoSituação do documento fiscal quanto ao cancelamento19696X
15Brancos3097126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“54”212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal31921X
05NúmeroNúmero da nota fiscal62227N
06CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação42831N
07CSTCódigo da Situação Tributária33234
08Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33537N
09Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço do informante143851X
10QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)115262N
11Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais126374N
12Valor do Desconto / Despesa AcessóriaValor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).127586N
13Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)128798N
14Base de Cálculo do ICMS para Substituição TributáriaBase de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)1299110N
15Valor do IPIValor do IPI (com 2 decimais)12111122N
16Alíquota do ICMSAlíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)4123126N
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"55"212N
02CNPJCNPJ do contribuinte
substituto tributário
14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual (na
Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
141730X
04Data da GNREData do pagamento do documento de
Arrecadação
83138N
05Unidade da Federação do SubstitutoSigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário23940X
06Unidade da Federação FavorecidaSigla da unidade da Federação de destino (favorecida)24142X
07Banco GNRECódigo do Banco onde foi
Efetuado o recolhimento
34345N
08Agência GNREAgência onde foi efetuado o recolhimento44649N
09Número GNRENúmero de autenticação
Bancária do documento de
Arrecadação
205069X
10Valor GNREValor recolhido
(com 2 decimais)
137082N
11Data VencimentoData do vencimento do ICMS substituído88390N
12Mês e ano de ReferênciaMês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA69196N
13Número do Convênio
ou Protocolo /Mercadoria
Preencher com o conteúdo
do campo 15 da GNRE
3097126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“M”133X
03Data de emissãoData de emissão dos documentos fiscais8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Número de ordem seqüencial do equipamentoNúmero atribuído pelo estabelecimento ao equipamento33234N
06Modelo do documento fiscalCódigo do modelo do documento fiscal23536X
07Número do Contador de Ordem de Operação no início do diaNúmero do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)63742N
08Número do Contador de Ordem de Operação no final do diaNúmero do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)64348N
09Número do Contador de Redução ZNúmero do Contador de Redução Z (CRZ)64954N
10Contador de Reinício de OperaçãoValor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)35557N
11Valor da Venda BrutaValor acumulado no totalizador de Venda Bruta165873N
12Valor do Totalizador Geral do equipamentoValor acumulado no Totalizador Geral167489N
13Brancos3790126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“A”133X
03Data de emissãoData de emissão dos documentos fiscais8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Situação Tributária/ AlíquotaIdentificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS43235X
06Valor Acumulado no totalizador parcialValor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)123647N
07Brancos7948126X
Situação TributáriaConteúdo do Campo
Substituição TributáriaF
IsentoI
Não incidênciaN
CancelamentosCANC
DescontosDESC
ISSQNISS
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“R”133X
03Mês e Ano de emissãoMês e Ano de emissão dos documentos fiscais649N
04Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço do informante141023X
05QuantidadeQuantidade do produto no mês (com 3 decimais)132436N
06Valor do Produto ou ServiçoValor bruto do produto ou serviço - valor acumulado do produto ou serviço no mês (com 2 decimais)163752N
07Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)165368N
08Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou ServiçoIdentificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)46972X
09Brancos5473126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"70"212N
02CNPJCNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento141730X
04Data de emissão / utilizaçãoData de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento23940X
06ModeloCódigo do modelo do documento fiscal24142N
07SérieSérie do documento14343X
08SubsérieSubsérie do documento24445X
09NúmeroNúmero do documento64651N
10CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal45255N
11Valor total do documento fiscalValor total do documento fiscal (com 2 decimais)135668N
12Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com duas decimais)146982N
13Valor do ICMSMontante do imposto (com duas decimais)148396N
14Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)1497110N
15OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)14111124N
16CIF/FOBModalidade do frete –
“1” – CIF ou “2” – FOB
1125125N
17SituaçãoSituação do documento fiscal quanto ao cancelamento1126126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"71"212N
02CNPJ do tomadorCNPJ do tomador do serviço14316N
03Inscrição Estadual do tomadorInscrição estadual do tomador do serviço141730X
04Data de emissãoData de emissão do conhecimento83138N
05Unidade da Federação do tomadorUnidade da Federação do tomador do serviço23940X
06ModeloModelo do conhecimento24142X
07SérieSérie do conhecimento14343X
08SubsérieSubsérie do conhecimento24445X
09NúmeroNúmero do conhecimento64651N
10Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscalUnidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador25253X
11CNPJ do remetente/
destinatário da nota fiscal
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador145467N
12Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscalInscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador146881X
13Data de emissão da Nota fiscalData de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada88289N
14Modelo da nota fiscalModelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada29091X
15Série da nota fiscalSérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada39294X
16Número da nota fiscalNúmero da nota fiscal que acoberta a carga transportada695100N
17Valor total da nota fiscalValor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)14101114N
18Brancos12115126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“74”212N
02Data do InventárioData do Inventário no formato AAAAMMDD8310N
03Código do ProdutoCódigo do produto do informante141124X
04QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)132537N
05Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais133850N
06Código de Posse das Mercadorias InventariadasCódigo de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo15151X
07CNPJ do Possuidor/ ProprietárioCNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante145265N
08Inscrição Estadual do Possuidor/ ProprietárioInscrição estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante146679X
09UF do Possuidor/ ProprietárioUnidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante28081X
10Brancos4582126X
CódigoDescrição da posse das mercadorias inventariadas
1Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“88”212N
02Subtipo"ECF"335X
03CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14619N
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal22021N
05SérieSérie da nota fiscal32224X
06NúmeroNúmero da nota fiscal62530N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação43134N
08CSTCódigo da Situação Tributária33537
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33840N
10Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço do informante144154X
11Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento ECF205574X
12Brancos1175126N

Art. 2°. Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros

devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de

serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica

internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de

dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido,

seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado,

até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento

do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001

(Convênios ICMS 53/02 e 102/02).

(Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)

§ 1ºA não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 3.
Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com equipamento, aço, cinza volante (resíduos de carvão mineral), cimento (desde que adquirido diretamente do estabelecimento industrial-fabricante) e óleo diesel (desde que adquirido de estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente), destinados, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, à construção, neste Estado, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termoelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, bem como às obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão (Lei n. 13.728/02).
§ 1ºO encerramento da fase de diferimento de que trata o "caput" dar-se-á no momento das saídas de energia elétrica e do carvão produzidos pelas usinas e minas beneficiadas, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do ICMS para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente.
§ 2ºPara a fruição do benefício previsto no "caput" deverá ser observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá mencionar no correspondente documento fiscal que o pagamento do ICMS da operação está diferido por força do art. 3º deste decreto, bem como, se for o caso, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo do benefício fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem às usinas e minas, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para a construção, nos termos e condições dos contratos específicos, observando-se que:

1. a comprovação da entrega será feita por meio de declaração de recebimento, emitido pela destinatária, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, bem como acompanhada de cópia de documentos que comprovem a efetividade financeira da operação;

2. dentro de 90 dias contados da data da operação, o contribuinte remetente da mercadoria ou bem já deverá ter, à disposição do fisco, os documentos de que trata o item anterior, que deverão ser mantidos no estabelecimento, observando o prazo contido no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;

c) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento do diferimento fica condicionado:

1. ao atendimento do contido no § 12 do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001;

2. ao fornecimento, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias contados da data do despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada de atestado que especifique a qual usina ou mina se destinam;

d) o atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4.
Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a nova versão do programa de computador, denominado SICOPI, aprovado pela COTEPE/ICMS, contemplando as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência do Convênio ICMS 59/02, o contribuinte deverá observar o disposto neste artigo, bem como utilizar os relatórios de que tratam os Anexos I a VII do Convênio ICMS 54/02 para prestar ao fisco as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto (Convênio ICMS 54/02)
§ 1ºO contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:

1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.

§ 2ºOs procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
§ 3ºO contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o quarto dia de cada mês:

1. ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.

§ 4ºA distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:

1. à refinaria, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;

2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02.

§ 5ºOs procedimentos referidos no parágrafo anterior deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível de seus clientes de gasolina "A".
§ 6ºA distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível remetido por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina "A", proporcionalmente à participação do produto por cada qual fornecido no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina "A", de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 54/02;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) remeter uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

1. ao fornecedor, em relação à gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02;

2. à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02.

§ 7ºO importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizada no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 54/02;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 54/02;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) remeter uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, até o sexto dia de cada mês:

1. à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02;

2. à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolizada do relatório identificado como Anexo I, todos do Convênio ICMS 54/02.

§ 8ºO relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02 deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 9ºO relatório previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 6º.
§ 10ºA protocolização de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusada pela unidade federada de localização do emitente dos relatórios, sendo que esta não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 11ºA refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 54/02;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 15º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
c) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 54/02;
d) remeter uma via do relatório referido na alínea anterior à unidade federada de destino, até o 25º dia do mês seguinte àquele objeto do relatório, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
§ 12ºO disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto de que trata o art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, relativamente ao ICMS retido.
§ 13ºOs relatórios de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser entregues na Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR
§ 14ºO contribuinte deverá manter em seu arquivo, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, via protocolizada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante da remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
§ 15ºO relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS 54/02, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
§ 16ºO contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste artigo e no Convênio ICMS 54/02 fora do prazo estabelecido.
§ 17ºO preenchimento dos relatórios de que trata este artigo, instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, deverá observar o disposto no manual de instrução aprovado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 18ºO disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos demais dispositivos contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, para as operações praticadas com os produtos referidos no "caput".
§ 19ºCaso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02).

(Incluído pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)

Art. 5.
Fica revogado o art. 2º do Decreto n. 5.250, de 22 de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 54/02).

Art. 6°. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

(Redação dada pelo Decreto 6463 de 24/10/2002)

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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