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Decreto Estadual do Paraná nº 453, de 13 de fevereiro de 2003

Nº 453/2003

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 131ª Fica acrescentado o § 24 do art. 117, com a seguinte redação:

"

§ 24ºEm se tratando dos produtos classificados nas posições NBM/SH 3003 e 3004, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02)."

Alteração 132ª O inciso III e os § 2º e § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):

a)da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 150,63%;

1.2. com óleo diesel, 39,32%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 238,69%;

2.2. com óleo diesel, 58,32%

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81%;

2.4. com óleo combustível, 66,61%;

b)das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 120,06%

1.2. com óleo diesel, 48,70%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 197,38%;

2.2. com óleo diesel, 68,98%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99%;

2.4. com óleo combustível, 68,65%;

c)das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. nas operações internas:

1.1. com gasolina automotiva, 215,15%;

1.2. com óleo diesel, 62,43%;

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;

2. nas operações interestaduais:

2.1. com gasolina automotiva, 325,88%;

2.2. com óleo diesel, 84,58%;

2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27%

2.4. com óleo combustível, 74,28%;

......................................................................................................................

§ 2ºNa hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):
a)da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

1. com gasolina automotiva, 150,63%;

2. com óleo diesel, 39,32%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;

4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;

b)das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

1. com gasolina automotiva, 120,06%;

2. com óleo diesel, 48,70%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;

4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;

c)das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

1. com gasolina automotiva, 215,15%;

2. com óleo diesel, 62,43%;

3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;

4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%;

......................................................................................................................

§ 13ºNa impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV e no § 2º, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no § 1º, conforme o caso (Convênio ICMS 140/02)."

Alteração 133ª Fica acrescentado o §8º ao art. 461, com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta subseção (Convênio ICMS 155/02);"

Alteração 134ª O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 474. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH, adiante relacionados, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 76/94 e 147/02):

Isoros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002;
IImedicamentos, exceto para uso veterinário - posição 3003 e 3004;
IIIalgodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005;
IVmamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - códigos 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;
Vchupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.90;
VIabsorventes higiênicos, de uso interno ou externo - códigos 5601.10.00 e 4018.40;
VIIpreservativos - código 4014.10.00;
VIIIseringas - código 9018.31;
IXagulhas para seringas - código 9018.32.1;
Xpastas dentifrícias - código 3306.10.00;
XIescovas dentifrícias - código 9603.21.00;
XIIprovitaminas e vitaminas - posição 2936;
XIIIcontraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - código 9018.90.99.
XIVfio dental/fita dental - código 3306.20.00;
XVpreparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.00;
XVIfraldas descartáveis ou não - códigos 4818.40.10 e 5601.10.00 e posições 6111 e 6209;
XVIIpreparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - código 3006.60."

Alteração 135ª As alíneas "a" a "c" do § 1º e o § 4º do art. 475 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) produtos classificados nas posições da NBM/SH 3002 - soros e vacinas - (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), nos códigos NBM/SH 3306.10 - dentifrícios, 3306.20 - fios dentais, 3306.90 - enxaguatórios bucais, e 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, e 9603.21.00 - escovas dentifrícias (Convênio ICMS 147/02):

1. 33,00%, nas operações internas;

2. 42,73%, nas operações interestaduais;

b)produtos classificados nas posições NBM/SH 3002 - soros e vacinas (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/00 - 48,35% - nas operações internas e interestaduais (Convênio ICMS 147/02);
c)produtos classificados nos códigos e posições NBM/SH relacionados no artigo anterior, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei n. 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS 147/02):

1. 41,38%, nas operações internas;

2. 51,73%, nas operações interestaduais.

......................................................................................................................

§ 4ºO estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor de seus produtos, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR (ConvÊnio ICMS 147/02)."

Alteração 136ª A alínea "e" do item 44-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se de 3702.10.10 para 3701.10.10 o código NBM/SH do produto "chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" de que trata o item 45 do mesmo Anexo (Convênio ICMS 149/02):

"e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (Convênio ICMS 141/02)."

Alteração 137ª A alínea "g" do item 11 e a nota 2 do item 18-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a nota 6 ao item 18-B:

"g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);

......................................................................................................................

2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);

.....................................................................................................................

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02)."

Alteração 138ª Fica acrescentado código e respectiva nota explicativa à alínea "A" da Tabela I do Anexo IV, com a seguinte redação:

"1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."

Alteração 139ª O subitem 8.1, a denominação e o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10, o subitem 9.1.1, o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11, os subitens 11.1.14, 12.1.6, 12.1.7, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13, os subitens 14.1.7, 16.2.1.5 e 16.2.1.6, o cabeçalho do item 17, os subitens 19A.1.3 e 20.1.3.1 e o item 20A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.7A e 11.1.2A, o item 15A e os itens 20B e 20C:

"7.1.7A. Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS 142/02).

......................................................................................................................

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 142/02):

Tipos de RegistrosPosições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
101º registro
112º registro
50, 51, 531 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
54 e 563 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
5531 a 38AData
60
(subtipos M e A)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
611 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
70 e 711 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
743 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
7519 a 32ACódigo da mercadoria/produto ou Serviço
761 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
773 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
886 a 19
22 a 24
25 a 30
38 a 40
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
90Últimos registros
Denominação do CampoConteúdo
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregueCódigo da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo
CódigoDescrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

Conteúdo

Situação da nota fiscal

SituaçãoConteúdo do Campo
Documento Fiscal NormalN
Documento Fiscal CanceladoS
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal NormalE
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal CanceladoX

Conteúdo

Situação da nota fiscal

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Situação da nota fiscal

N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"56"212N
02CNPJ/CPFCNPJ ou CPF do adquirente14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal31921X
05NúmeroNúmero da nota fiscal62227N
06CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação42831N
07CSTCódigo da Situação Tributária33234N
08Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33537N
09Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço do informante143851X
10Tipo de operaçãoTipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta)15252N
11CNPJ da ConcessionáriaCNPJ da concessionária145366N
12Alíquota do IPIAlíquota do IPI
(com 2 decimais)
46770N
13ChassiCódigo do Chassi do veículo177187X
14BrancosBrancos3988126X
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"76"0212N
02CNPJ/CPFCNPJ/CPF do tomador do serviço14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do do tomador do serviço141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal23334X
06SubsérieSubsérie da nota fiscal23536X
07NúmeroNúmero da nota fiscal103746N
08CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação44750N
09Tipo de ReceitaCódigo da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo15151N
10Data de emissão/
Recebimento
Data de emissão na saída ou de
Recebimento na entrada
85259N
11Unidade da FederaçãoSigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas26061X
12Valor TotalValor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
136274N
13Base de Cálculo do ICMSBase de Cálculo do ICMS
(com 2 decimais)
137587N
14Valor do ICMSMontante do imposto
(com 2 decimais)
128899N
15Isenta ou não tributadaValor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais)12100111N
16OutrasValor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)12112123N
17AlíquotaAlíquota do ICMS (valor inteiro)2124125N
18SituaçãoSituação da nota fiscal quanto ao Cancelamento1126126X
CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"77"212N
02CNPJ/CPFCNPJ/CPF do tomador do serviço14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal21920X
05SubsérieSubsérie da nota fiscal22122X
06NúmeroNúmero da nota fiscal102332N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação43336N
08Tipo de ReceitaCódigo da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo13737N
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33840N
10Código do ServiçoCódigo do serviço do informante114151X
11QuantidadeQuantidade do serviço (com 3 decimais)135164N
12Valor do ServiçoValor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais126576N
13Valor do Desconto/ Despesa AcessóriaValor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).127788N
14Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)1289100N
15Alíquota do ICMSAlíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)2101102N
16CNPJ/MFCNPJ/MF da operadora de destino14103116N
17Código (n. terminal)Código que designa o usuário final na rede do informante10117126N
CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
N.Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“88”212N
02Subtipo“ECF”335X
03CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14619N
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal22021N
05SérieSérie da nota fiscal32224X
06NúmeroNúmero da nota fiscal62530N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação43134N
08CSTCódigo da Situação Tributária33537N
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33840N
10Código do produto ou serviçoCódigo do produto ou serviço do informante144154X
11Numero de série de fabricaçãoNémero de série de fabricação do equipamento ECF205574X
12Brancos5275126X

Alteração 140ª Ficam prorrogados para:

I 30.04.2003, os prazos constantes nos itens 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 158/02);
II 31.12.2004, os prazos constantes nos itens 12 e 15 do Anexo I (Convênios ICMS 157/02 e 163/02);

Art. 2º. As alíneas "e" dos § 1º e § 3º, "d" dos §§ 4º e 6º e "e" do § 7º do art. 4º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "f" aos §§ 1º e 3º, "e" aos §§ 4º e 6º, e "f" ao § 7º do referido artigo:

"e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

......................................................................................................................

e)entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

......................................................................................................................

d)entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

......................................................................................................................

d)entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

......................................................................................................................

e)entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02);

...................................................................................................................

f)remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

......................................................................................................................

f)remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

......................................................................................................................

e)remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

......................................................................................................................

e)remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02).

......................................................................................................................

f)remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Convênio ICMS 54/02, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Convênio ICMS 54/02 (Convênio ICMS 148/02)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 19.12.2002, inclusive, em relação à alteração 139ª, sendo obrigatória a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003, e ao art. 2º; 1º.01.2003, inclusive, em relação às alterações 133ª, 137ª, no que se refere à alínea "g" do item 11, 138ª e 140ª; 08.01.2003, inclusive, em relação às alterações 136ª e 137ª, no que se refere às notas do item 18-B; 1º.02.2003, inclusive, em relação às alterações 131ª, 132ª, 134ª e 135ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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