Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 453, de 13 de fevereiro de 2003
Nº 453/2003
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 131ª Fica acrescentado o § 24 do art. 117, com a seguinte redação:
"
Alteração 132ª O inciso III e os § 2º e § 13 do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - na falta do preço referido no inciso I, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, quando o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 150,63%;
1.2. com óleo diesel, 39,32%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 238,69%;
2.2. com óleo diesel, 58,32%
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 169,81%;
2.4. com óleo combustível, 66,61%;
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 120,06%
1.2. com óleo diesel, 48,70%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 197,38%;
2.2. com óleo diesel, 68,98%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 208,99%;
2.4. com óleo combustível, 68,65%;
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 215,15%;
1.2. com óleo diesel, 62,43%;
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 325,88%;
2.2. com óleo diesel, 84,58%;
2.3. com gás liquefeito de petróleo, 216,27%
2.4. com óleo combustível, 74,28%;
......................................................................................................................
1. com gasolina automotiva, 150,63%;
2. com óleo diesel, 39,32%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 137,43%;
4. nas operações com querosene de aviação, 39,17%;
1. com gasolina automotiva, 120,06%;
2. com óleo diesel, 48,70%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 171,91%;
4. nas operações com querosene de aviação, 42,23%;
1. com gasolina automotiva, 215,15%;
2. com óleo diesel, 62,43%;
3. com gás liquefeito de petróleo, 178,31%;
4. nas operações com querosene de aviação, 45,73%;
......................................................................................................................
Alteração 133ª Fica acrescentado o §8º ao art. 461, com a seguinte redação:
"§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado à unidade federada de destino, observados os prazos previstos nesta subseção (Convênio ICMS 155/02);"
Alteração 134ª O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 474. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH, adiante relacionados, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 76/94 e 147/02):
Alteração 135ª As alíneas "a" a "c" do § 1º e o § 4º do art. 475 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) produtos classificados nas posições da NBM/SH 3002 - soros e vacinas - (exceto nos códigos 3002.30 e 3002.90), 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.90.56), e 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.90.46), nos códigos NBM/SH 3306.10 - dentifrícios, 3306.20 - fios dentais, 3306.90 - enxaguatórios bucais, e 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc., 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, e 9603.21.00 - escovas dentifrícias (Convênio ICMS 147/02):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
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Alteração 136ª A alínea "e" do item 44-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se de 3702.10.10 para 3701.10.10 o código NBM/SH do produto "chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" de que trata o item 45 do mesmo Anexo (Convênio ICMS 149/02):
"e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores (Convênio ICMS 141/02)."
Alteração 137ª A alínea "g" do item 11 e a nota 2 do item 18-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a nota 6 ao item 18-B:
"g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);
......................................................................................................................
2. A redução da base de cálculo prevista nas alíneas do "caput" deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02);
.....................................................................................................................
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas do "caput" (Convênio ICMS 166/02)."
Alteração 138ª Fica acrescentado código e respectiva nota explicativa à alínea "A" da Tabela I do Anexo IV, com a seguinte redação:
"1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/02)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."
Alteração 139ª O subitem 8.1, a denominação e o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10, o subitem 9.1.1, o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11, os subitens 11.1.14, 12.1.6, 12.1.7, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12, o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13, os subitens 14.1.7, 16.2.1.5 e 16.2.1.6, o cabeçalho do item 17, os subitens 19A.1.3 e 20.1.3.1 e o item 20A da Tabela I do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 7.1.7A e 11.1.2A, o item 15A e os itens 20B e 20C:
"7.1.7A. Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras (Convênio ICMS 142/02).
......................................................................................................................
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS 142/02):
| Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
| 10 | 1º registro | |||
| 11 | 2º registro | |||
| 50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
| 55 | 31 a 38 | A | Data | |
| 60 (subtipos M e A) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A * | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
| 60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo (“R”) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
| 61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
| 74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
| 75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
| 76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
| 77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | |
| 88 | 6 a 19 22 a 24 25 a 30 38 a 40 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
| 90 | Últimos registros |
| Denominação do Campo | Conteúdo |
| Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
| Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
| 1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 |
| 2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
Conteúdo
Situação da nota fiscal
| Situação | Conteúdo do Campo |
| Documento Fiscal Normal | N |
| Documento Fiscal Cancelado | S |
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
| Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Conteúdo
Situação da nota fiscal
Conteúdo
Situação da nota fiscal
| N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
| 04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X |
| 05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N |
| 06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N |
| 07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N |
| 08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N |
| 09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X |
| 10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta) | 1 | 52 | 52 | N |
| 11 | CNPJ da Concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N |
| 12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N |
| 13 | Chassi | Código do Chassi do veículo | 17 | 71 | 87 | X |
| 14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
| N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | "76" | 02 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
| 04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N |
| 05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X |
| 06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X |
| 07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N |
| 08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 47 | 50 | N |
| 09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N |
| 10 | Data de emissão/ Recebimento | Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N |
| 11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X |
| 12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N |
| 13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N |
| 14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N |
| 15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N |
| 16 | Outras | Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N |
| 17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N |
| 18 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
| Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
| 1 | Receita própria |
| 2 | Receita de terceiros |
| N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
| 03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N |
| 04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X |
| 05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X |
| 06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N |
| 07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N |
| 08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N |
| 09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N |
| 10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X |
| 11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 51 | 64 | N |
| 12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N |
| 13 | Valor do Desconto/ Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 77 | 88 | N |
| 14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N |
| 15 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N |
| 16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N |
| 17 | Código (n. terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
| Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
| 1 | Receita própria |
| 2 | Receita de terceiros |
| N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
| 01 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2 | N |
| 02 | Subtipo | “ECF” | 3 | 3 | 5 | X |
| 03 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 6 | 19 | N |
| 04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 20 | 21 | N |
| 05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 22 | 24 | X |
| 06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 25 | 30 | N |
| 07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 31 | 34 | N |
| 08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 35 | 37 | N |
| 09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N |
| 10 | Código do produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 41 | 54 | X |
| 11 | Numero de série de fabricação | Némero de série de fabricação do equipamento ECF | 20 | 55 | 74 | X |
| 12 | Brancos | 52 | 75 | 126 | X | |
Alteração 140ª Ficam prorrogados para:
Art. 2º. As alíneas "e" dos § 1º e § 3º, "d" dos §§ 4º e 6º e "e" do § 7º do art. 4º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "f" aos §§ 1º e 3º, "e" aos §§ 4º e 6º, e "f" ao § 7º do referido artigo:
"e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocolizadas, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Convênio 54/02 (Convênio ICMS 148/02);
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Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.