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Decreto Estadual do Paraná nº 6463, de 24 de outubro de 2002

Nº 6463/2002

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

Súmula: Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Art. 2º. O "caput" do art. 2º e o art. 6º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 4º do referido Decreto o § 19:

"Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02).

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§ 19Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02).

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Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º. O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02)."

Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.12.2001, em relação à alteração 122ª, no que se refere ao prazo concedido às montadoras de que trata o item 97 do Anexo I; 08.05.2002, em relação à alteração 123ª, exceto no que se refere ao § 2º do art. 524; 21.08.2002, em relação à alteração 109ª; 27.08.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 6º do Decreto n. 6.099/2002; 10.09.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 2º do Decreto n. 6.099/2002; 25.09.2002, em relação às alterações 107ª e 119ª e ao art. 2º, no que se refere ao § 19 do art. 4º do Decreto n. 6.099/2002; 1º.10.2002, em relação às alterações 110ª a 113ª, 120ª, no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 122ª, no que se refere ao item 90 do Anexo I; 14.10.2002, em relação às alterações 105ª, 120ª, exceto no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 121ª, no que se refere ao item 11 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; 1º.11.2002, em relação às alterações 108ª e 121ª, no que se refere ao item 18-A da Tabela I do Anexo II; 1º.01.2003, em relação às alterações 114ª a 117ª e 122ª, no que se refere ao prazo concedido às concessionárias de que trata o item 97 do Anexo I; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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