Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 6463, de 24 de outubro de 2002
Nº 6463/2002
Súmula: Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.
Art. 2º. O "caput" do art. 2º e o art. 6º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 4º do referido Decreto o § 19:
"Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02).
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Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."
Art. 3º. O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02)."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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